Advogada Ana Lacerda explica termo e reforça que pagamento de multas não garante que área seja ‘desembargada’, o famoso “uma coisa é uma coisa, a outra coisa é a outra coisa”

 O embargo ambiental é uma medida administrativa, prevista na legislação ambiental brasileira por meio do Decreto Federal número 6.514/2008 e, no Estado de Mato Grosso, pelo Decreto Estadual número 1436/22. O objetivo principal dessa medida é interromper a continuidade de uma atividade considerada ilícita, que esteja implantada em local protegido por lei (Reserva Legal e APP, por exemplo) ou em funcionamento sem a devida autorização do órgão ambiental.

Ou seja, o embargo é uma ferramenta de sanção administrativa aplicada após a constatação de uma infração ambiental e acompanha o auto de infração. Além de multa aplicada aos produtores rurais e/ou responsáveis de uma determinada área rural, a finalidade do embargo é cessar de forma imediata a atividade na localidade embargada, permitindo que o ambiente possa se regenerar.

“Na prática, caso tenha havido, por exemplo, um desmatamento ilegal em área de reserva legal, o embargo ocorre sobre toda a área desmatada de forma irregular. O intuito é que cesse o dano ambiental de forma imediata, propiciando, dentre outras coisas, a regeneração natural do local”, explica a advogada Ana Lacerda.

A advogada, no entanto, alerta que não é apenas neste caso que o embargo pode acontecer. “O embargo também é aplicado quando alguma atividade está funcionando sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ou seja, com ausência de licença ambiental e/ou quando alguma atividade está em desacordo com a licença ambiental obtida”, detalha.

Outro ponto importante e de atenção, segundo Ana Lacerda, é sobre a não prescrição dos embargos ambientais.

“Enquanto a multa ambiental pode ser paga e, com isso, se encerra a obrigação relativa ao valor pecuniário constante do auto de infração, a sanção de embargo não prescreve e pode permanecer por tempo indeterminado, impedindo a utilização da área embargada e/ou o funcionamento de uma atividade enquanto perdurar a irregularidade ambiental. Por isso é necessário que todos os trâmites sejam feitos de forma bastante técnica e adequada para a correta regularização da atividade e/ou uso da área”, explica Ana Lacerda.

Outra ponderação da advogada é quanto à tipificação dos embargos. “Para cada tipo ou motivo de embargo é preciso avaliar quais medidas jurídicas devem ser tomadas. Toda atenção é necessária quando se trata deste tema para que o processo não se alongue mais que o necessário”, conclui.

Por fim, destaca Ana Lacerda, o pagamento da multa ambiental não gera o desembargo, razão pela qual é muito importante o produtor rural estar atento para não “comprar gato por lebre”.

“A sanção de multa é relacionada ao pagamento pecuniário pelo cometimento de uma ilicitude ambiental, pagar a multa não gera o desembargo. O desembargo, por exemplo, no caso de uma autuação por suposto desmate ocorrido sem licença do órgão ambiental competente só é obtido no âmbito da SEMA/MT, ou com a anulação do auto de infração ambiental, ou ainda após a validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e apresentação do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no qual será discriminado como se fará a recuperação do local impactado mediante o que se chama de PRADA: Projeto de Recuperação de Área Degradada”.

Via | Assessoria   Foto | Arquivo
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