O juízo de Rorainópolis/RR considerou que o consumidor é usuário da “classe residencial e da subclasse baixa renda” e que há resolução da Aneel que proíbe o corte de energia durante a pandemia.
A juíza de Direito Noêmia Cardoso Leite de Sousa, do JEC de Rorainópolis/RR, condenou a Roraima Energia ao pagamento de danos morais após cortar energia da casa de um homem durante a pandemia. A magistrada observou que a empresa desligou a força, mesmo com resolução da Aneel que proíbe o corte. O homem entrou na Justiça alegando que a empresa de energia cortou a força em razão dos débitos vencidos em janeiro e fevereiro de 2021 e só religou a energia após o pagamento dos débitos e a taxa de religação. Para o morador, a cobrança é indevida pois há proibição normativa de a concessionária cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas, enquanto perdurar o estado de emergência por conta da pandemia. Ao apreciar o caso, a magistrada deu razão ao morador. A juíza registrou que a empresa não poderia ter realizado a suspensão de energia na unidade consumidora do autor, “tendo violado as diretrizes estabelecidas pela Aneel”. A magistrada observou, ainda, que pela fatura de energia emitida pela própria empresa, consta que o consumidor é usuário da “classe residencial e da subclasse baixa renda”, fazendo jus, portanto à vedação de suspensão de fornecimento por inadimplemento previsto na resolução. Assim, a magistrada julgou a matéria procedente para:
  • Determinar que a empresa mantenha a energia da residência do autor, ao menos até 30 de setembro de 2021 nos casos de inadimplemento ocorridos nesse período;
  • Condenar a empresa a restituir o valor de R$ 452,88, pago pelo autor indevidamente;
  • Condenar a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.
O advogado Ramon Felipe de Souza Silva atuou em defesa do consumidor.
Via | Migalhas
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