Janaína Riva e mãe, Janete Riva, são acusadas pagarem R$ 50 por voto em 2014

Um inquérito policial aberto contra a deputada estadual Janaina Riva (MDB) e sua mãe, Janete Riva, por compra de votos foi enviado para manifestação do Ministério Público Federal (MPF). É o que determinou na sexta-feira (15) passada a juíza Daiane Marilyn Vaz, da 56ª Zona Eleitoral de Brasnorte (distante 576 quilômetros de Cuiabá). A decisão foi publicada hoje (22) no Diário da Justiça Eleitoral.

Marylin Vaz negou pedido da defesa da deputada para arquivar o caso supostamente ocorrido na eleição de 2014, segundo acusa a Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), responsável pela formulação da denúncia de captação ilícita de votos. Lembra a PRE que, naquele ano, Janaína concorria ao seu primeiro mandato na Assembleia Legislativa e a mãe dela ao governo do Estado, ocasião em que ambas teriam repassado R$ 50 a todos os empregados da empresa Ferreira & Cia para que estes votassem nelas. A empresa está localizada no município sob jurisdição da magistrada.

Segundo a narrativa dos autos, policiais federais fizeram oitivas com várias testemunhas e diversas modo a confirmaram o oferecimento da vantagem ilegal em forma de dinheiro por parte de Janaina e Janete desde que estes se comprometessem votar nos candidatos direcionados por elas. Alguns outros depoentes negaram o recebimento das supostas vantagens.

“Os crimes relatados, também conhecidos como “compra de votos”, caso comprovadas autoria e materialidade, denotam grande ofensa à ordem jurídica eleitoral, pois interferem diretamente na ordem democrática e no Estado de Direito, subvertendo o direito ao livre convencimento do eleitor. Nessa esteira, os eventuais ilícitos merecem ser devidamente apurados e processados pelo Estado-Juiz, de modo a se preservar a ordem pública e o livre exercícios das liberdades constitucionais”, argumenta a magistrada.

MP FOI CONTRA AÇÃO

No inquérito policial remetido por ela ao MPF, consta que um dos funcionários depoentes afirmou que na verdade estava decidido a não participar da reunião porque desacreditava do sistema político, mas o chefe ordenou que ele fosse.  “Ou seja, os depoimentos, mesmo aqueles que informam não ter recebido vantagem indevida, relatam que a reunião teria acontecido na sede de estabelecimento comercial, cuja presença foi requerida pelos superiores hierárquicos aos seus subordinados”.

Entretanto, não foi esse o entendimento do Ministério Público Eleitoral, que apresentou parecer contrário. “Inexistem elementos mínimos a ensejar a propositura da ação penal contra mãe e filha”, escreveram os promotores ao pedirem o arquivamento do inquérito policial federal.

Para Marilyn Vaz, esse entendimento ignorou os elementos apontados nos autos e distanciou-se do entendimento de instâncias superiores, constituindo motivos mais do que suficientes para ela considerar improcedentes as razões apresentadas pelo MP Eleitoral para pedir o arquivamento. Para ela, o correto e justo era enviar os documentos que compõem o inquérito à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão do MPF em Brasília. “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se exige, na primeira fase da persecutio criminis, que a autoria e a materialidade da prática de um delito sejam definitivamente provadas, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza”, lembrou.

Na percepção da juíza, à luz do código eleitoral compete à Segunda Câmara de Coordenação e revisão do MP Federal manifestar-se nas hipóteses em que o juiz eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo promotor eleitoral para pedir o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, conforme o artigo 357, § 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93.

Foi o suficiente para a decisão: “Diante do exposto, rejeito, com base no art. 28, do Código de Processo Penal, c/c o art. 364, do Código Eleitoral, o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral. Determino a remessa do feito à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em Brasília – DF, com base na Lei Complementar 75/1993, para que ofereça aditamento à denúncia, designe outro membro do Ministério Público para fazê-lo, requeira diligências ou insista no pedido de arquivamento. Publique-se. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Expeça-se o necessário. Após, remeta-se”, encerra a juíza.

OUTRO LADO

Por meio de nota, a assessoria jurídica da deputada criticou a decisão da juíza, pois, segundo a defesa, caberia à magistrada apenas homologar o parecer do MPE. “O Judiciário só cabe afastar a promoção de arquivamento feita pela Promotoria em situações excepcionais, quando houver erro grosseiro ou ilegalidade maiúscula, o que não é o caso desse inquérito”, diz trecho da nota.

A defesa confia que a nova investigação resultará em novo pedido de arquivamento por parte do MPF. “Realmente não existem elementos mínimos para oferecimento de denúncia, sobremodo porque o inquérito se arrasta há 5 anos sem nenhuma conclusão satisfatória”, finaliza.

Íntegra da nota:

No sistema acusatório, quem forma a “opinio delicti” é o Ministério Público como titular da ação penal. Ao Judiciário só cabe afastar a promoção de arquivamento feita pela Promotoria em situações excepcionais, quando houver erro grosseiro ou ilegalidade maiúscula, o que não é o caso desse inquérito. Tenho absoluta convicção que a Câmara Revisional do MPF, em Brasília, vai ratificar o trabalho do digno Promotor local. Realmente não existem elementos mínimos para oferecimento de denúncia, sobremodo porque o inquérito se arrasta há 5 anos sem nenhuma conclusão satisfatória.

Fonte | Folhamax
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