Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nesta terça-feira (1° de setembro), o limite de gastos de campanha dos candidatos a prefeito e vereador nas Eleições Municipais deste ano. A planilha, que especifica por Estados e seus respectivos municípios, o que cada candidato poderá gastar no 1° e 2° turno (se houver) está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

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No maior colégio eleitoral de Mato Grosso, Cuiabá, o limite que um candidato a prefeito poderá gastar em sua campanha eleitoral será de R$ 10.257.718,66 no 1° turno e de R$ 4.103.087,46 para o 2° turno, se houver. Na capital, o limite de gasto por candidato a vereador é de R$ 560.511,19. A realização de 2º turno só é possível em municípios com mais de 200 mil eleitores e em Mato Grosso, Cuiabá é o único que atende esse requisito.

Em Várzea Grande, cada candidato a prefeito poderá gastar em campanha o valor de R$ 2.839.285,34, enquanto para o cargo de vereador o valor máximo de gasto não pode ultrapassar R$ 93.963,86.

Já em Rondonópolis, um candidato a prefeito poderá gastar R$ 2.924.437,99 e o candidato a vereador R$ 106.374,57.

Além de Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis, candidatos a prefeito de outros cinco municípios mato-grossenses poderão gastar mais de um milhão de reais. São eles: Sinop, Lucas do Rio Verde, Barra do Garças, Água Boa e Primavera do Leste.

O menor valor de limite de gastos para um município no Brasil é de R$ 123.077,42 e nessa categoria estão enquadrados 74 municípios de Mato Grosso.

Em breve, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o número de cabos eleitorais pagos que poderão ser contratados pelos candidatos a prefeito ou vereador.

Os limites de gastos para as eleições deste ano tiveram como base os valores estipulados nas Eleições Municiais 2016, com as devidas correções monetárias até julho de 2020.

Gastos acima do limite

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. O infrator também pode responder por abuso do poder econômico, conforme previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fonte | Assessoria TRE-MT

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