O Prefeito de Rondonópolis disponibilizou no diário oficial o Decreto nº 9.583, de 25 de junho de 2020 (Edição do dia 26/06/20), o decreto veio para dar cumprimento à decisão judicial monocrática extraída do Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000 TJMT.
O referido decreto vigorará por um período de 14 dias (até dia a 09/07/2020), confira o resumo da decisão a seguir:
FECHAMENTO
A decisão prevê o fechamento dos espaços públicos de lazer do município de Rondonópolis, tais como o Cais, Parque das Águas, Horto Florestal, Ponte Nova, ruas e calçadas utilizadas para caminhadas e aglomerações, além de parques, pesque e pague, academias a céu aberto em praças e locais semelhantes.
O FECHAMENTO TOTAL NOS PRIMEIROS 7 DIAS DAS SEGUINTES ATIVIDADES, (DE 26/06 A 02/07)
- bares;
- lojas de conveniência (inclusive de postos de gasolina);
- serviços de buffet;
- restaurantes;
- lanchonetes;
- cafés;
- pizzarias;
- padarias;
- serviços de auto escola;
- feiras livres;
- realização de cultos religiosos presenciais (é permitida a transmissão online);
- de aulas de natação;
- tiro;
- equitação;
- futebol;
- hidroginástica;
- academias;
- quadras para a prática de esportes;
- proibição de utilização de áreas comuns em prédios e condomínios residenciais para eventos que impliquem em aglomeração de pessoas;
- Fechamento das indústrias, ressalvada àquelas que fabriquem produtos considerados essenciais;
DAS EXCEÇÕES
- É permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzaria, padaria e congêneres somente mediante a entrega à domicilio ou para retirada no local;
- É permitido o funcionamento de indústrias de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos médicos e farmacêuticos.
DA FLEXIBILIZAÇÃO APÓS 7 DIAS (de 03/07 a 09/07)
De acordo com a decisão só ocorrerá a flexibilização de algumas atividades após 7 dias, sendo as seguintes:
- A permissão do funcionamento de feiras livres, exclusivamente para a comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedado o consumo no local (de 03/07 a 09/07);
- A permissão do funcionamento de indústrias que exerçam outras atividades com redução do número de funcionários a 1/3. (De 03/07 a 09/07).
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (De 26/06 a 09/07)
O atendimento em consultórios médicos e odontológicos está permitido apenas para atendimentos de urgência e emergência, neste caso, pelo prazo de quatorze dias;
DO COMÉRCIO EM GERAL (de 26/06 a 02/07)
A decisão determinou o fechamento do comércio em geral o qual não poderá funcionar nem para serviço de entrega ou drive thru.
DOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS
A decisão autorizou o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020, ou seja, se a atividade for essencial segundo o Decreto federal, não estiver expressamente vedada pela decisão judicial, ou pelo decreto municipal, a princípio, poderá funcionar, portanto estão autorizadas as seguintes atividades:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e suas obras de engenharia;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- unidades lotéricas;
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- atividade de locação de veículos;
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Vale salientar que de acordo com o Decreto n 9.583, de 25 de junho de 2020, os demais dispositivos constantes no Decreto Municipal nº 9.480, de 16 de abril de 2020, permanecem inalterados, segue um resumo do referido decreto:
PROIBIÇÃO NA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NARGUILÉ
Permanece a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas e narguilé em toda circunscrição do município de Rondonópolis-MT.
DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR AOS SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Somente farmácias, estabelecimentos de saúde em geral e indústrias poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados;
De acordo com a matéria divulgada no site oficial da Prefeitura de Rondonópolis, os postos de combustíveis e os supermercados estão autorizados a funcionar aos finais de semana. (http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/desembargador-reconsidera-decisao-de-fechar-o-comercio-e-reconhece-direito-da-prefeitura-sobre-o-tema/)
DO TOQUE DE RECOLHER DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA
O decreto permanece com o toque de recolher (proibição de circulação de pessoas nas ruas), de segunda a sexta-feira das 19h00min às 05h00min do dia seguinte.
DO TOQUE DE RECOLHER AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
O decreto proibiu a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, exceto as situações autorizadas nos itens anteriores, ou com motivo justificável de extrema urgência e emergência.
DA RESPONSABILIDADE DE TESTAGEM DOS FUNCIONÁRIOS POSITIVOS PARA A COVID
O decreto manteve a obrigação das empresas em testar obrigatoriamente todos seus funcionários quando 10% dos mesmos testarem positivo para Covid-19, tal ação deverá acontecer em até 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência e o resultado dos mesmos deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária, sob pena de fechamento total da empresa;
Todas as atividades deverão continuar observando e seguindo os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel 70%, para os funcionários e clientes, evitando aglomerações e seguindo as demais regras específicas de cada segmento.
Fonte | Assessoria Jurídica Acir