O Prefeito de Rondonópolis disponibilizou no diário oficial o Decreto nº 9.583, de 25 de junho de 2020 (Edição do dia 26/06/20), o decreto veio para dar cumprimento à decisão judicial monocrática extraída do Agravo de Instrumento nº 1012875-07.2020.8.11.0000 TJMT.

O referido decreto vigorará por um período de 14 dias (até dia a 09/07/2020), confira o resumo da decisão a seguir:

FECHAMENTO 

A decisão prevê o fechamento dos espaços públicos de lazer do município de Rondonópolis, tais como o Cais, Parque das Águas, Horto Florestal, Ponte Nova, ruas e calçadas utilizadas para caminhadas e aglomerações, além de parques, pesque e pague, academias a céu aberto em praças e locais semelhantes.

O FECHAMENTO TOTAL NOS PRIMEIROS 7 DIAS DAS SEGUINTES ATIVIDADES, (DE 26/06 A 02/07)

  • bares;
  • lojas de conveniência (inclusive de postos de gasolina);
  • serviços de buffet;
  • restaurantes;
  • lanchonetes;
  • cafés;
  • pizzarias;
  • padarias;
  • serviços de auto escola;
  • feiras livres;
  • realização de cultos religiosos presenciais (é permitida a transmissão online);
  • de aulas de natação;
  • tiro;
  • equitação;
  • futebol;
  • hidroginástica;
  • academias;
  • quadras para a prática de esportes;
  • proibição de utilização de áreas comuns em prédios e condomínios residenciais para eventos que impliquem em aglomeração de pessoas;
  • Fechamento das indústrias, ressalvada àquelas que fabriquem produtos considerados essenciais;

DAS EXCEÇÕES

  • É permitido o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafés, pizzaria, padaria e congêneres somente mediante a entrega à domicilio ou para retirada no local;
  • É permitido o funcionamento de indústrias de gêneros alimentícios, combustíveis, produtos médicos e farmacêuticos.

DA FLEXIBILIZAÇÃO APÓS 7 DIAS (de 03/07 a 09/07)

De acordo com a decisão só ocorrerá a flexibilização de algumas atividades após 7 dias, sendo as seguintes:

  • A permissão do funcionamento de feiras livres, exclusivamente para a comercialização de gêneros alimentícios, sendo vedado o consumo no local (de 03/07 a 09/07);
  • A permissão do funcionamento de indústrias que exerçam outras atividades com redução do número de funcionários a 1/3. (De 03/07 a 09/07).

CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (De 26/06 a 09/07)

O atendimento em consultórios médicos e odontológicos está permitido apenas para atendimentos de urgência e emergência, neste caso, pelo prazo de quatorze dias;

DO COMÉRCIO EM GERAL (de 26/06 a 02/07)

A decisão determinou o fechamento do comércio em geral o qual não poderá funcionar nem para serviço de entrega ou drive thru.

DOS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS

A decisão autorizou o funcionamento de atividades consideradas essenciais, previstas no Decreto Federal nº 10.282/2020, ou seja, se a atividade for essencial segundo o Decreto federal, não estiver expressamente vedada pela decisão judicial, ou pelo decreto municipal, a princípio, poderá funcionar, portanto estão autorizadas as seguintes atividades:

  •  assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  •  trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
  • telecomunicações e internet;
  • serviço de call center;
  • geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e suas obras de engenharia;
  • produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • serviços funerários;
  • guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  •  vigilância agropecuária internacional;
  • controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • serviços postais;
  • serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
  • fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • fiscalização ambiental;
  • produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • mercado de capitais e seguros;
  • cuidados com animais em cativeiro;
  • atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
  • fiscalização do trabalho;
  • atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
  • unidades lotéricas;
  • serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  •  atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
  • atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
  • atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
  • atividade de locação de veículos;
  • atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  •  produção, transporte e distribuição de gás natural;
  •  indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  •  atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
  • salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Vale salientar que de acordo com o Decreto n 9.583, de 25 de junho de 2020, os demais dispositivos constantes no Decreto Municipal nº 9.480, de 16 de abril de 2020, permanecem inalterados, segue um resumo do referido decreto:

PROIBIÇÃO NA VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E NARGUILÉ

Permanece a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas e narguilé em toda circunscrição do município de Rondonópolis-MT.

DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR AOS SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Somente farmácias, estabelecimentos de saúde em geral e indústrias poderão funcionar aos sábados, domingos e feriados;

De acordo com a matéria divulgada no site oficial da Prefeitura de Rondonópolis, os postos de combustíveis e os supermercados estão autorizados a funcionar aos finais de semana. (http://www.rondonopolis.mt.gov.br/noticias/desembargador-reconsidera-decisao-de-fechar-o-comercio-e-reconhece-direito-da-prefeitura-sobre-o-tema/)

DO TOQUE DE RECOLHER DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA

O decreto permanece com o toque de recolher (proibição de circulação de pessoas nas ruas), de segunda a sexta-feira das 19h00min às 05h00min do dia seguinte.

DO TOQUE DE RECOLHER AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

O decreto proibiu a circulação de pessoas, em qualquer horário, nos sábados, domingos e feriados, exceto as situações autorizadas nos itens anteriores, ou com motivo justificável de extrema urgência e emergência.

DA RESPONSABILIDADE DE TESTAGEM DOS FUNCIONÁRIOS POSITIVOS PARA A COVID

O decreto manteve a obrigação das empresas em testar obrigatoriamente todos seus funcionários quando 10% dos mesmos testarem positivo para Covid-19, tal ação deverá acontecer em até 24 (vinte e quatro) horas contados da ciência e o resultado dos mesmos deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária, sob pena de fechamento total da empresa;

Todas as atividades deverão continuar observando e seguindo os protocolos de higienização de superfícies, áreas comuns, utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel 70%, para os funcionários e clientes, evitando aglomerações e seguindo as demais regras específicas de cada segmento.

Veja o decreto na íntegra

Fonte | Assessoria Jurídica Acir

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