O erro na grafia do nome do advogado na intimação fez com que o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Rogério Schietti Cruz, anulasse o trânsito julgado de uma ação. Trânsito julgado é quando não cabe mais recurso por parte da defesa, o que neste caso a ação seguiria para julgamento perante o júri popular. O advogado criminalista Filipe Maia Broeto foi cadastrado como “Felipe” no sistema de peticionamento eletrônico da corte, e por isso não recebeu notificações via e-mail sobre os andamentos processuais. Segundo o advogado Filipe Maia Broeto, que atua no feito, somente foi possível tomar conhecimento do trânsito em julgado em razão da comunicação entre as instâncias. Imediatamente após a constatação do erro, o advogado protocolou petição incidental e argumentou que “devido ao erro de cadastramento, não recebeu nem mesmo os e-mails de push, além de tampouco ver o processo cadastrado na aba ‘meus processos”. O equívoco, além de repercutir nos sistemas de buscas, fez com que o processo sequer constasse do acervo do advogado, fato que o impediu inclusive de receber notificações, via e-mail, dos andamentos processuais. Antes de proferir decisão, o Ministro Relator determinou ao Setor de TI do tribunal que fosse feito um levantamento dos acessos do processo, a fim de comprovar se o advogado não teve ciência da decisão de forma espontânea, a despeito do erro na grafia de seu nome. Em relatório, o setor responsável informou que, de fato, o primeiro acesso de Filipe Maia Broeto se deu após o trânsito em julgado. Ao acolher o pedido, Schietti destacou que “os §§ 2º e 4º do art. 272 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, determinam que ‘Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados” e que “A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil'”. Por fim, o ministro entendeu que deveriam “ser acolhidos os pedidos da defesa, a fim de desconstituir o trânsito em julgado, por ausência de intimação válida dos advogados acerca da decisão de fls. 824-825, com reabertura do prazo para eventual interposição de recurso contra o decisum”. Com a decisão, abre-se novo prazo para interposição de recursos.
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2187752 – MT (2022/0251673-6).
Via | Assessoria | Foto | Dr. Filipe: Arquivo pessoal.
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