Estado desesperador

Na ação, a ajudante contou que fora contratada pela Reframax Engenharia Ltda., de Belo Horizonte (MG), em junho de 2018, e seu contrato de trabalho ainda está em vigor. Sua atribuição era fazer a limpeza das casas de empregados da empresa que prestavam serviços para a Vale no Córrego do Feijão. No momento do rompimento da barragem, em 25/1/2019, arrumava a casa de um coordenador que morreu no local, assim como vários colegas. Segundo seu advogado, seu estado psíquico após a tragédia era desesperador, e ela teve de iniciar tratamento psicológico para lidar com os efeitos da tragédia no ambiente de trabalho, pois desenvolvera uma série de reações emocionais, como ansiedade e desmotivação para viver. Nesse contexto, ela requereu o recebimento de indenização por danos morais.

Luto diário

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) para condenar a Vale a pagar R$ 58,5 mil de indenização, valor equivalente a 50 vezes o último salário recebido por ela. No entender do TRT, a responsabilidade objetiva da Vale também se estende aos empregados da empresa terceirizada. Com amparo em laudo psicológico juntado ao processo, o TRT concluiu que a ajudante enfrentava “o luto diário” no trabalho em razão da morte de vários colegas de trabalho e pessoas conhecidas. O recurso pelo qual a Vale tentou rediscutir o caso no TST foi rejeitado, monocraticamente, pelo relator, ministro Hugo Scheuermann, levando a empresa a interpor agravo à Turma.

Dano em ricochete

Nesse último recurso, a Vale sustentou que o chamado dano moral em ricochete (quando a vítima direta é uma pessoa, mas quem sente os efeitos é outra) não pode ser interpretado de forma ilimitada e infinita, a ponto de banalizar o instituto e projetar repercussões diretas e indiretas sobre um grande número de pessoas. Para a empresa, não é devido o pagamento de indenização à ajudante em decorrência do falecimento de colegas de trabalho sem nenhum laço familiar com ela.

Inovação recursal

O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, nos recursos apresentados anteriormente, a Vale havia defendido apenas a impossibilidade de atribuição da responsabilidade objetiva no caso, e a decisão proferida por ele foi fundamentada na tese de que essa responsabilidade decorre da atividade de mineração, que envolve riscos e perigos para os empregados, a sociedade e o meio ambiente. Segundo o relator, no agravo, a Vale trouxe uma discussão nova sobre o alcance do dano moral em ricochete. “É inviável  conhecer de recurso que não se mantém na linha das teses recursais examinadas e julgadas na decisão monocrática agravada, inovando na causa”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: Ag-AIRR-10379-49.2019.5.03.0026
Via | Assessoria TST
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