O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 8.278/2004, que estabelece o pagamento obrigatório da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos do Poder Executivo de Mato Grosso, sem considerar questões financeiras dos cofres públicos. A decisão do STF teve como base uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta em 2016 pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot. A ação do Ministério Público Federal (MPF) foi proposta durante a gestão de Pedro Taques, após o Estado parcelar o pagamento da RGA aos servidores públicos. A lei, que foi declarada inconstitucional, definia que o reajuste deveria seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de forma obrigatória, sem analisar a capacidade de pagamento do Estado. Por 8 votos a 2, o STF decidiu que a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária, editado por entidade do âmbito federal, não está em consonância com a Constituição Federal. Votaram contra a ADI os ministros Rosa Weber e Edson Fachin. Com a decisão, o Estado deixa de ser obrigado a pagar o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras. Entenda a ação Segundo o MPF, a lei contraria a Constituição Federal no que se refere à divisão funcional dos Poderes, a autonomia dos estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias (artigos 2º, 25, caput e parágrafo 1º, 37, inciso XIII, da Constituição Federal). Na ADI, o procurador lembrou que o INPC é calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma fundação pública federal. Nesse sentido, segundo a PGR, “não podem estados-membros nem municípios abdicar de sua autonomia, mesmo mediante lei, para vincular de forma apriorística a expressão monetária da remuneração de seus servidores a esse nem a outros índices apurados por entes federais”. Para o relator do processo no STF, o ministro Ricardo Lewandowski, os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores”, destacou o relator em seu voto.
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