A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, determinou a restituição de mais de R$ 102,7 mil (acrescidos de juros e correção monetária), a dois clientes que adquiriram um apartamento na Capital, e que não foi entregue na data estipulada em contrato. A decisão é do último dia 20 de abril.
De acordo com informações do processo, os dois clientes firmaram um contrato com a Construtora Lopes, no ano de 2014, para adquirir um apartamento no Condomínio The First, localizado próximo ao Centro Político da Capital. O acordo previa o pagamento inicial de R$ 70,4 mil, além de uma parcela de R$ 154,2 mil na entrega das chaves do imóvel. Os clientes, entretanto, reclamam que a obra atrasou e chegou até mesmo a paralisar. Eles contam que procuraram a Construtora Lopes para um desfecho amigável do acordo – sem sucesso. “Os requeridos se comprometeram a entregar a obra no prazo estipulado, no entanto, até a presente data o empreendimento não fora entregue estando a obra em atraso e paralisada. Afirmam que tentaram solucionar o impasse amigavelmente, porém, sem êxito”, diz trecho dos autos. A Construtora Lopes não apresentou contestação aos fatos, nem cumpriu as determinações processuais durante o trâmite da ação, o que a fez ser julgada à revelia. A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva concordou com os argumentos dos clientes, dizendo que eles conseguiram comprovar nos autos o prejuízo. “Observa-­se pelo relatório dos valores pagos que os autores lograram êxito em comprovar a referida compra e os fatos alegados na inicial, por meio dos documentos anexados, evidenciando, assim, a contratação dos serviços das empresas requeridas, no intuito de ser entregue o imóvel na data avençada, sendo presumido como verdadeiras as mencionadas alegações de que as requeridas não cumpriram com o negócio entabulado, ante a revelia no feito”, analisou a juíza. Além da devolução dos valores já pagos pelo imóvel, os clientes também exigiram nos autos uma indenização por danos morais. A magistrada, entretanto, negou o pedido, entendendo que o “singelo inadimplemento contratual não dá azo à indenização por danos morais”.
Via | Folhamax
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