É certo que um cidadão que adquire um imóvel, seja por meio de uma compra e venda, arrematação em leilão ou outro negócio jurídico realizado com quem detém a propriedade do bem, faz jus à sua posse. Contudo, não é raro que no momento de tomar posse do imóvel, o adquirente se depare com a presença de terceiros ou com o próprio detentor do título de propriedade. Nesses casos, invariavelmente, surge uma dúvida: devo ajuizar uma Ação de Reintegração ou uma Ação de Imissão na posse?
Em casos como esse, a utilização de uma “ação de reintegração de posse” se afigura medida equivocada, uma vez que as ações de natureza possessória exigem posse anterior. Ou seja, aquele que pretende ser reintegrado somente pode lançar mão de uma “ação de reintegração de posse” se o atual ocupante do imóvel tenha lhe privado da posse que já vinha exercendo sobre o bem. É o que se denomina de jus possessionis. Para as situações em que o adquirente pretenda ser investido na posse pela primeira vez, mas se encontra privado pelo detentor do título de propriedade ou antigo dono, a legislação civil lhe confere a “ação de imissão na posse”, que não possui natureza de ação possessória, não exigindo, portanto, a posse anterior, mas tão somente o direito à posse, originado por um negócio jurídico, seja ele uma compra e venda, uma dação em pagamento ou uma arrematação em leilão. A denominação neste caso é jus possidendi. O artigo 806 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade viabilizar a tutela do direito à coisa, dispõe em seu § 2º que: Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Nessas eventualidades, saber qual o remédio jurídico utilizar se afigura demasiadamente importante, poupando o precioso tempo e os recursos financeiros do adquirente, já que o ajuizamento da ação errada gerará custas,taxas, honorários de sucumbências e demais despesas decorrentes de um processo fracassado, além de evitar maior deterioração do bem, que se encontra indevidamente nas mãos de outrem. Via | Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)