Concessionária deverá pagar R$ 12 mil à consumidora de Cuiabá; decisão é do juiz Yale Mendes

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Energisa, concessionária de energia elétrica em Mato Grosso, a indenizar uma consumidora da Capital em R$ 12 mil, a título de danos morais, pelo aumento inexplicado em sua conta.

A mulher relatou, na ação, que o consumo em sua residência sempre se manteve em 251 kwh. Porém, em maio de 2005, ela relatou ter sido surpreendida com a cobrança de consumo de 777 kwh.

“Assevera que não houve qualquer acréscimo de equipamentos eletrônicos que justificasse o abrupto aumento e que buscou solucionar a questão administrativamente, porém não obtivera êxito”, diz trecho do processo.

A Energisa, entretanto, alegou que testes realizados na residência da autora da ação não apontaram quaisquer irregularidades e pediu a improcedência do caso.

Para o juiz Yale Mendes, a concessionária não apresentou qualquer explicação ou relatório detalhado das leituras efetuadas ao longo dos anos ou das telas dos seus sistemas, apenas afirmando que a unidade consumidora da casa não tinha irregularidades.

Conclui-se que na verdade, a parte requerida não se preocupou em adotar as cautelas necessárias no intuito de averiguar o motivo de tanta discrepância no consumo aferido e impugnado pelo consumidor

“A par disso, não é razoável aceitar que a concessionária requerida alegue ter inspecionado e procedido a averiguação de um suposto vício no medidor, sem sequer trazer aos autos o mínimo de informações técnicas para demonstrar equivalência e comedimento entre a leitura do medidor e a carga instalada na residência do consumidor”, disse.

O juiz ressaltou ainda que a empresa desistiu da realização de perícia que elucidaria a questão da inspeção dos equipamentos eletrodomésticos da autora da ação.

“Nesse contexto, conclui-se que, na verdade, a parte requerida não se preocupou em adotar as cautelas necessárias no intuito de averiguar o motivo de tanta discrepância no consumo aferido e impugnado pelo consumidor, razão pela qual, não se desincumbindo do ônus de comprovar a regularidade dos registros de consumo na unidade instalada, à luz do que preconiza o artigo 373, II, do CPC, não olvidando, ainda, diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, mais especificamente o disposto no art. 6º, inciso VIII do referido códex, a procedência do pedido de revisão se impõe”, explicou.

Diante disso, o magistrado afirmou que o adequado nessa situação seria que a empresa desconstituísse a cobrança da fatura do mês de maio de 2015.

Já por danos morais, o juiz entendeu que era dever da Energisa indenizar a consumidora, uma vez que eles são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e manter o fornecimento de energia elétrica.

“Portanto, restou comprovada a responsabilidade da requerida. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade”.

“Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento”, determinou.

Fonte | Mídia News

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