S.T.R. teve que fazer enxerto na perna atingida pelo profissional

O juiz da Sétima Vara Cível, Yale Sabo Mendes, determinou que uma mulher seja indenizada por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 100,264 mil. Durante uma cirurgia para redução da flacidez e retirada de gordura na barriga (dermolipectomia), a paciente S.T.R. acabou sendo queimada na perna esquerda por um bisturi elétrico.

A condenação atinge o cirurgião plástico B.F.A e o Hospital Geral Universitário (HGU) de Cuiabá. A decisão é do último dia 6 de março e ainda cabe recurso.

A condenação atinge de forma solidária os dois réus que deverão dividir o pagamento. O valor ainda será acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação no processo e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) contados da data da decisão. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial por S.T.R., para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 264 a título de danos materiais, R$ 60 mil a título de indenização por danos morais, e R$ 40 mil a título de danos estéticos acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum”, diz trecho da decisão.

De acordo com informações dos autos, S.T.R. sofreu uma queimadura de 3º grau em sua perna esquerda que a deixou incapacitada “por mais de 30 dias”. Um enxerto teve que ser realizado para solucionar a lesão. “Dano estético (classificável em uma escala crescente de avaliação de 1 a 7) em membro inferior esquerdo, região da panturrilha, estimado em 5/7 pelas cicatrizes estáticas, bem estabilizadas, com pequena área de depressão central e área hipocrômica em coxa direita, local da zona doadora do enxerto. Sob a orientação do médico, resultou em dano, pois ela deu entrada no hospital sem qualquer registro de queimadura no corpo, e dali saiu com uma queimadura de 3º grau na perna esquerda”, diz trecho dos autos.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, o médico atuou com “falta de cautela” no procedimento e “imprudência”. “Destarte, não se pode negar diante das regras de experiência comum, que de fato a situação retratada nos autos recomendava no mínimo maior cautela por parte do médico, isto porque este era o responsável pela cirurgia, de modo que é clarividente a imprudência ao encostar o bisturi elétrico na perna da paciente, fato esse incontroverso”.

A paciente relata ainda que devido ao procedimento deixou de usar certas roupas.

Fonte | Folhamax

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