Empregado havia começado a trabalhar havia duas semanas quando se acidentou

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou a transportadora Rodorápido Transportes, de Rondonópolis, a indenizar em R$ 50 mil um ex-funcionário que perdeu a visão do olho esquerdo em um acidente de trabalho.

Contratado havia duas semanas pela transportadora, o empregado sequer tinha recebido o primeiro salário quando sofreu o acidente.

Ele era mecânico de motor, mas estava ajudando um colega do setor de suspensão a encaixar uma peça no diferencial de um veículo quando sentiu uma fisgada, momento em que um minúsculo estilhaço perfurou seu olho.

O resultado foi a perda definitiva da acuidade visual em 95% do lado esquerdo e uma ação na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenização pelos danos moral e material.

A empresa negou ter culpa ou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não era sua função ajudar na atividade que causou o acidente, além do que ele não estaria usando os óculos de proteção.

O mecânico afirmou, no entanto, que estava usando o equipamento de proteção individual (EPI), mas que este não possuía vedação na lateral.

Em audiência, o representante da empresa disse, por sua vez, que não se recordava especificamente do modelo que tinha sido entregue, não sabendo informar como eram suas laterais.

Ao julgar o caso, o juiz Paulo Barrionuevo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, observou que não há o que considerar em relação a tentativa da empresa de apontar como norma a proibição do auxílio que o funcionário prestou para o colega.

“Ora, como restringir esse apoio/auxílio de um mecânico para o outro dentro da oficina? Seria algo impensável”, ponderou. Nesse sentido, ressaltou ainda os relatos das testemunhas, uníssonas em afastar essa ideia, não sendo possível ser diferente uma vez que “as atividades de mecânicos – dentro de uma oficina – NÃO podem ser estanques, impedindo o auxílio de um mecânico para o outro”, frisou.

Quanto aos EPIs, o magistrado destacou o esclarecimento de uma das testemunhas, de que esses eram “utilizados mais quando a atividade era mais de risco”, acrescentando que não utilizavam óculos para serviços rápidos. “A ideia para a não utilização, como enfatizado acima – que, em verdade, se trata de uma cultura entre os trabalhadores em geral – que o serviço “era rápido” e a atividade a ser executada “não era de risco” – ou seja, dentro da oficina, apenas eram consideradas atividades de risco – e, nesses casos utilizam óculos de proteção – “para bater ou lixar”, sublinhou.

“Porém, apesar de tudo, o acidente de trabalho ocorreu, vitimou o autor deixando sequelas”, salientou o juiz, baseando-se no laudo pericial que concluiu que o impacto, nesses casos, compreende dificuldades para ler e escrever, fazer atividades diárias (como cozinhar, banhar e se medicar), de locomoção e até mesmo provocam o isolamento social e a depressão. “A adaptação a este novo estilo de vida depende de vários fatores como saúde física, estado psicológico, necessidades diárias para sobrevivência, valores culturais e religiosos sendo impossível mensurar o prazo dessa adequação”, registrou o perito.

Assim, o juiz concluiu pela incapacidade parcial e permanente do trabalhador, nos parâmetros e limites fixados no laudo. “Fundamental destacar que, o autor – por ocasião da admissão ao emprego, se encontrava com sua capacidade laborativa plena. Logo, a perda (praticamente integral) da visão de um dos olhos, restringe-lhe a força de trabalho, além do prejuízo óbvio para vida em social – e nas atividades do dia a dia”, enfatizou.

Também avaliou presentes os demais requisitos exigidos para a responsabilização da transportadora, quais sejam: a ligação entre o ato praticado e o dano, bem como de sua culpa, decorrente do comportamento negligente.

Diante desse contexto, fixou o valor da compensação pelo dano moral, após avaliar fatores como a gravidade da lesão, o caráter punitivo/pedagógico da condenação e a capacidade econômica da empresa, de modo a não resultar em uma indenização inexpressiva e tampouco excessiva.

Pensão mensal

Como parte da reparação pelos danos, determinou o pagamento de valor mensal, equivalente à redução da capacidade de trabalho. Essa pensão deve perdurar por toda a vida do trabalhador, tendo em vista a perda permanente de sua capacidade.

O magistrado indeferiu, entretanto, o pagamento do valor integral em uma única parcela por considerar que essa forma pode ocasionar prejuízos para o próprio trabalhador acidentado, “pois é real a possibilidade de que circunstâncias, até mesmo alheias à sua vontade, importem na utilização do valor recebido em outra finalidade, que não o seu sustento, gerando, assim, o problema social que se pretendia minimizar por intermédio da reparação”, explicou.

Por fim, determinou à transportadora a formação de um capital para garantir o pagamento da pensão, enfatizando a necessidade da medida independentemente da solidez financeira atual da empresa, de modo a assegurar o cumprimento da obrigação no futuro.

Fonte | Mídia News

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