Especialista aponta os novos cenários que devem impactar diversos Estados no começo deste ano

O ano começa com algumas alterações fiscais importantes para que as empresas se inteirem e verifiquem a melhor maneira de se adequar. A consultora fiscal da Inventti, Luciana Vargas, aponta algumas situações que exigem atenção e que podem facilitar alguns processos, como a possibilidade de cancelamento de Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) duplicada e outras situações que afetam alguns Estados, como Acre, Ceará, Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

NFC-E – Nota Técnica número 2018.004

No fim de dezembro foi publicada a Nota Técnica número 2018.004, que corresponde ao pacote de esquemas XML, que traz a implantação do cancelamento por substituição da NFC-e. Ou seja, a partir desta nota, o contribuinte poderá cancelar uma nota fiscal de consumidor eletrônica que foi emitida em duplicidade.

“Essa situação é comum quando o contribuinte emite uma NFC-e (NFC-e 1), mas, por alguma razão não recebe o retorno, constando como pendente. Em seguida, emite outra NFC-e (NFC-2), normalmente em contingência, para acobertar a operação. E quando ocorre a verificação, identifica-se que ambas as notas foram autorizadas, ficando assim, duas notas válidas para acobertar a mesma operação. Neste caso, é possível solicitar o cancelamento no prazo de até 168 horas. Para realizar este cancelamento, é necessário informar os dados da segunda NFC-e emitida, ou seja, da nota que substituiu a primeira NFC-e”, explica Luciana.

ICMS/AC – Instituído o Manual de Orientação da EFD

No Acre foi instituído a partir de 1° de janeiro deste ano o Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Assim, o contribuinte deve ficar atento ao Anexo Único do ato em fundamento, que tem como objetivo orientar sobre o preenchimento de registros específicos que devem ser utilizados em conjunto com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI.

ICMS/CE – Instituído o Integrador Fiscal

Para padronizar a comunicação entre o Aplicativo Comercial (AC) e o Ponto de Venda (PDV) dos estabelecimentos contribuintes do Ceará com os sistemas emissores de documentos fiscais fornecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), foi estabelecido o Integrador Fiscal.

“A ideia é facilitar e unificar os processos de comunicação e de auditoria e monitoramento remotos dos estabelecimentos contribuintes do ICMS do Ceará para a emissão de qualquer documento fiscal”, esclarece Luciana. O Integrador Fiscal permite, também, o monitoramento e a auditoria eletrônica integral e remota dos Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE), POS (Point of Sale), PinPad (Personal Information Number – Peripheral Adapter Device), computadores, sistemas, servidores e demais componentes que integrem a solução de operações relativas ao ICMS. Os contribuintes têm um prazo de três meses para adaptar os dispositivos que efetuam processamento de pagamentos para o Integrador Fiscal.

Obrigatoriedade da NFC-e no Espírito Santo

No Estado do Espírito Santo os contribuintes varejistas estão obrigados à emissão de NFC-e desde 1° de janeiro de 2019. Desde esta data, a emissão de cupons fiscais emitidos por emissores de cupons fiscais (ECFs) não é mais considerada válida. Os contribuintes que emitirem poderão ser penalizados por emissão de documentos que não condizem com a exigência do Fisco estadual, ou seja, estes documentos serão considerados inidôneos, e quem emitir poderá ainda ter a emissão de Nota fiscal eletrônica (NF-e) suspensa.

A NFC-e é a versão eletrônica da nota fiscal em papel emitida no varejo. E a aplicação dela visa trazer benefícios tanto para o contribuinte, com a redução de custos com desperdícios de papel, emissão da NFC-e em qualquer lugar e a qualquer hora, entre outros; quanto para o fisco, que recebe estes documentos de forma eletrônica, possibilitando o acompanhamento das operações comerciais da empresa em tempo real.

ICMS/RS – Prorrogado até 2020 o prazo de majoração de alíquotas do imposto

A partir deste mês, no Rio Grande do Sul, foi prorrogado o prazo de majoração de alíquotas do ICMS incidente sobre mercadorias e serviços. Também foram realizados ajustes técnicos em alguns incisos do art. 1º-A e 1º-D do Livro III do RICMS-RS/1997, que tratam de diferimento parcial do imposto, nas hipóteses neles previstas, relativos a mercadorias tributadas pela alíquota de 18%.

Alteração do pacote de esquemas XML

Com a publicação da NT 2018.005 houve mudança no leiaute do pacote de esquema XML, com a criação de novos campos opcionais e só impactando de fato as empresas que usam esses espaços. A publicação desta NT trouxe as seguintes alterações: • Criação do conceito de Responsável Técnico e do Código de Segurança do Responsável Técnico – CSRT. Criação do grupo ZD. Informações do Responsável Técnico e respectivas regras de validação; • Inclusão de campos no grupo F. Identificação do Local de Retirada e respectivas regras de validação; • Inclusão de campos no grupo G. Identificação do Local de Entrega e respectivas regras de validação; • Atualização do grupo K. Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias-primas farmacêuticas; • Criação de campos no Grupo N, grupo de Repasse do ICMS ST; • Alteração da estrutura de retorno do protNfe para inclusão de mensagem de interesse da SEFAZ; • Orientações sobre o preenchimento do campo Modalidade do Frete do DANFE e sugestão de leiaute de exibição das informações de Local de Retirada e Local de Entrega. Estas alterações terão a versão de testes implantada até 25/2/2019, e data de implantação em produção prevista para 29/4/2019.

Legislação e cenário da NFC-e em Minas Gerais

Minas Gerais caminha para a implantação da emissão de NFC-e. Neste momento, foi apenas publicada a primeira legislação que estabelece as regras gerais que deverão ser observadas quando o Estado começar e exigir a emissão da NFC-e, ainda sem data prevista. De acordo com informações da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, desde 2 de janeiro, os novos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuinte podem solicitar o credenciamento voluntário como emissor de NFC-e, modelo 65. Os demais contribuintes interessados em se credenciar como voluntários poderão solicitar a partir de 4 de março. Entre as principais novidades desta legislação estão a identificação do consumidor (destinatário) na NFC-e que deverá ser realizada por meio do CPF, CNPJ ou identidade do estrangeiro em operações específicas: 1 – com valor igual ou superior a R$ 3 mil; 2 – com valor inferior a R$ 3 mil quando solicitado pelo adquirente; 3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; 4 – realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.

De acordo com a Sefaz de Minas Gerais, estima-se que a resolução do Secretário de Estado de Fazenda seja publicada ainda em janeiro de 2019 com os critérios de obrigatoriedade e cronograma, com previsão de início em julho de 2019.

Para não se perder em prazos e não ter problemas com o Fisco é importante utilizar um sistema de emissão de documentos online atualizado e com ferramentas necessárias para a organização e gestão rápida e segura de todos os processos. “Soluções robustas, inteligentes e confiáveis, como as que a Inventti oferece, são recomendadas para atender às demandas fiscais das empresas, pois gerenciam exceções, garantem estabilidade e segurança com todos os dados, além de serem integradas facilmente com qualquer sistema. Tudo isso com o objetivo de acelerar os negócios dos clientes”, orienta Luciana.

Fonte | It Forum 365
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