Conforme o processo, o trabalhador foi contratado pelo posto em março de 2019. Tempo depois, quando a filha dele nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado.
O gerente justificou ao funcionário, à época, que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade e que, por isso, não poderia conceder o afastamento.
Após se desligar da empresa, em 2021, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.
No processo, a empresa diz que a culpa por não tirar o período de licença foi exclusiva da vítima, pois ele poderia apenas ter deixado de comparecer ao trabalho após o nascimento da filha.
O argumento não foi aceito pelo juiz, que afirma na decisão que o dever é da empresa de liberar o trabalhador de forma expressa.
“Não tem como defender que incumbia tão somente ao trabalhador faltar ao trabalho sem avisar e posteriormente comprovar o motivo, na medida em que o empregado é parte hipossuficiente, sendo certo que nessas situações existe temor reverencial de perder o emprego”, diz.
O magistrado explica ainda que a licença- paternidade é um direito e dever do pai, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, “realizando todas as tarefas relativas ao bebê, como trocar fralda, dar banho e pôr para dormir”.
Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso.
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