Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concederam por unanimidade uma Liminar em favor do Município de Rondonópolis que anula a eficácia e aplicação de artigos aprovados pelos vereadores que modificava a Lei Orgânica Municipal. Esses artigos poderiam levar até à cassação do prefeito caso não executasse as emendas impositivas aprovadas pelos parlamentares ao Orçamento Municipal, imputando crime de responsabilidade ao gestor, mas o Tribunal entendeu que a Câmara adentrou uma seara de direito penal, que não lhe é cabível.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a Procuradoria Geral do Município argumentou que “o legislador, por meio de emenda impositiva, dispôs sobre crime de responsabilidade e incorreu em vício de inconstitucionalidade por legislar sobre direito penal e processo penal matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF)” e que num dos parágrafos que alteraram a Lei Orgânica estaria previsto que o prefeito seria suspenso “do exercício das funções e à perda do mandado independentemente de decisão judicial” caso não cumprisse integralmente com o orçamento impositivo aprovado pelos vereadores.

Em seu parecer, o relator da Adin, o desembargador Guiomar Teodoro Lopes acatou os argumentos da PGM e afirmou que a competência para criar e alterar leis que dispõem sobre crime de responsabilidade do prefeito cabe à esfera federal. “É o que preceitua a sumula vinculante 46 do STF que conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual”, escreveu.

“Trata-se, portanto, de normas de repetição obrigatórias que, em decorrência do pacto federativo firmado na Constituição Republicana, devem ser necessariamente seguidas pelos demais entes federativos em perfeita simetria constitucional”, completou o relator.

A decisão suspende a eficácia e a consequente aplicação dos artigos 94, VI; 100, § 9º e 324, § 9º da Emenda à Lei Orgânica nº 59/2023 do Município de Rondonópolis até que o mérito seja julgado.

Via | Assessoria Foto | Arquivo

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