TJMT concede cautelar a Pátio e suspende alterações em lei que dispõe sobre crime de responsabilidade
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TJMT concede cautelar a Pátio e suspende alterações em lei que dispõe sobre crime de responsabilidade

Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concederam por unanimidade uma Liminar em favor do Município de Rondonópolis que anula a eficácia e aplicação de artigos aprovados pelos vereadores que modificava a Lei Orgânica Municipal. Esses artigos poderiam levar até à cassação do prefeito caso não executasse as emendas impositivas aprovadas pelos parlamentares ao Orçamento Municipal, imputando crime de responsabilidade ao gestor, mas o Tribunal entendeu que a Câmara adentrou uma seara de direito penal, que não lhe é cabível.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, a Procuradoria Geral do Município argumentou que “o legislador, por meio de emenda impositiva, dispôs sobre crime de responsabilidade e incorreu em vício de inconstitucionalidade por legislar sobre direito penal e processo penal matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF)” e que num dos parágrafos que alteraram a Lei Orgânica estaria previsto que o prefeito seria suspenso “do exercício das funções e à perda do mandado independentemente de decisão judicial” caso não cumprisse integralmente com o orçamento impositivo aprovado pelos vereadores.

Em seu parecer, o relator da Adin, o desembargador Guiomar Teodoro Lopes acatou os argumentos da PGM e afirmou que a competência para criar e alterar leis que dispõem sobre crime de responsabilidade do prefeito cabe à esfera federal. “É o que preceitua a sumula vinculante 46 do STF que conduz ao reconhecimento de que não assiste, ao Estado-membro e ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político-administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual”, escreveu.

“Trata-se, portanto, de normas de repetição obrigatórias que, em decorrência do pacto federativo firmado na Constituição Republicana, devem ser necessariamente seguidas pelos demais entes federativos em perfeita simetria constitucional”, completou o relator.

A decisão suspende a eficácia e a consequente aplicação dos artigos 94, VI; 100, § 9º e 324, § 9º da Emenda à Lei Orgânica nº 59/2023 do Município de Rondonópolis até que o mérito seja julgado.

Via | Assessoria Foto | Arquivo

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