Licitação

O consórcio foi o vencedor de procedimento licitatório aberto em 2007 pelo governo do Estado do Rio de Janeiro para a gestão de centrais de atendimento ao cidadão. A atendente trabalhou lá entre 2011 e 2013. Na reclamação trabalhista, ela argumentou que o edital da licitação previa, para o seu cargo, o salário de R$ 1.012. No entanto, ela fora admitida para receber R$ 627, e sua maior remuneração foi de R$ 708. Pedia, assim, as diferenças salariais, entre outras parcelas. O consórcio, em sua defesa, sustentou que não há obrigatoriedade de pagamento do salário previsto no edital nem direito a ele, uma vez que a contratação se deu pela CLT.

Lucro indevido

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, por entender que, ao participar da licitação, o consórcio havia aderido às regras do edital e teria de cumprir o salário estabelecido. Segundo a sentença, a diferença entre os valores pagos pela administração pública à prestadora de serviços e o salário pago por ela à empregada constituiria lucro indevido.

Mera referência

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o valor apontado na planilha do edital é apenas o preço de referência do custo da obra e não gera direito a terceiros. De acordo com esse entendimento, a concorrência é uma modalidade de licitação para contratação de grande vulto, e não um concurso, destinado à realização de trabalho técnico, científico ou artístico. Somente nesse caso, segundo o TRT, seria garantido aos participantes a remuneração prevista no edital. Com isso, afastou a condenação.

Princípio da vinculação

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da atendente, o voto do ministro Cláudio Brandão. Ele observou que, de fato, o orçamento estimativo do edital não necessariamente vincula o licitante vencedor. Mas o mesmo não se pode afirmar quanto às cláusulas contratuais firmadas por ele com a administração pública – entre elas a econômico-financeira, que abrange detalhadamente todos os custos informados na proposta. Na avaliação do relator, a empregadora deveria ter demonstrado por quanto efetivamente se obrigara a remunerar os empregados terceirizados, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito da empregada. “Ocorre que a parte não apresentou nenhum documento para comprovar esse ponto – como a cópia do contrato e seus aditivos”, ponderou. “Ela se limitou a afirmar, na defesa, que a planilha de referência não a vinculava de forma alguma. Por esse fundamento, são devidas as diferenças”, concluiu. Processo: RR-10967-14.2014.5.01.0050
Via | Assessoria TST   Foto | Assessoria
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