Conferir legitimidade ativa ampla a todo candidato a cargo eletivo para propor ações eleitorais representaria uma afronta à racionalidade da Justiça Eleitoral. Foi com esse entendimento que o ministro Mauro Campbell, do TSE, rejeitou o pedido de Fernando Holiday para tornar Ciro Gomes inelegível.

No dia 8/8, o candidato a deputado federal Holiday e o candidato a deputado estadual Lucas Pavanato, ambos do Partido Novo, entraram com pedido junto ao TSE com o intuito de negar a candidatura à presidência de Ciro Gomes, do PDT. Ciro já foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 38 mil a Holiday por tê-lo chamado de “capitão-do-mato” e “traidor da negritude” em entrevista à rádio Jovem Pan. No pedido, os candidatos do Partido Novo apresentaram decisões desfavoráveis a Ciro Gomes e manchetes jornalísticas a fim de indicar que não há dúvidas quanto ao “temperamento colérico” e à “nula idoneidade” do presidenciável, que, segundo eles, possui “posturas agressivas, violentas e racistas”. Com isso, requereram a inelegibilidade do pedetista, uma vez que sua vida “macula, notoriamente, a moralidade”. O relator, ministro Mauro Campbell, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. De acordo com o entendimento do magistrado, “conferir legitimidade ativa ampla a todo e qualquer candidato a cargo eletivo para a propositura de ações eleitorais afrontaria a racionalidade da Justiça Eleitoral, com grave e inevitável comprometimento da celeridade e eficácia das decisões judiciais, porquanto naturalmente submetida ao marco temporal da duração dos mandatos”. Além disso, “nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, os legitimados à propositura da ação de investigação judicial eleitoral poderão ‘representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político'”. Em seu entendimento, os argumentos pelos candidatos do Novo não se encaixam em qualquer uma das hipóteses autorizadoras da ação de investigação judicial eleitoral. “Com efeito, os bens jurídicos que se busca resguardar por meio da ação de investigação judicial eleitoral são a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, a higidez das eleições, restringindo-se o uso deste instrumento de responsabilização, portanto, para a finalidade que lhe é própria, qual seja, apurar a ocorrência dos atos ilícitos especificados no preceito legal correspondente”, apontou. Em casos como esse, o corregedor pode, ao despachar a inicial, indeferir o pedido imediatamente, quando não for caso de representação ou quando faltar algum requisito previsto na norma de regência, o que foi verificado por Campbell. Ciro, por sua vez, tinha pedido o reconhecimento de litigância de má-fé por parte de Holiday e Pavanato. O pedido foi negado. Conforme Campbell, é “oportuno destacar o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que ‘o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má-fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito’ (AIJE nº 0601779-05.2018, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11/03/2021)”. Assim, para o ministro, devem-se destacar o princípio de direito de presunção de boa-fé e a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito, o que não está presente no caso concreto. Na falta de um conjunto probatório capaz de apontar para tal intenção, não se pode falar em litigância de má-fé. Clique aqui para ler a decisão Processo 0600718-70.2022.6.00.0000
Via | Conjur   Foto | José Cruz – Agência Brasil
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