Quarta-feira (30), na cidade de Sorriso, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal abordou uma carreta, a qual estava carregada com madeira, cerca de 18m³. Durante o procedimento de fiscalização, foi verificado o aparelho de Cronotacógrafo, o qual indicavam que nas últimas 24h o veículo estaria em circulação por pouco mais de uma hora, gerando suspeita quanto à origem da carga, dado que a distância entre a cidade de origem e o local da abordagem pela rota mais curta seria de aproximadamente 150 km, ou seja, levaria um tempo superior para realizar o deslocamento. Questionado, o condutor afirmou ter feito uma rota por uma rodovia estadual, porém a equipe da PRF constatou que o veículo não efetuou tal rota, pois não havia registro no pedágio da rodovia. Indagado sobre a inconsistência, o condutor mudou sua afirmação inicial, dizendo ter carregado a madeira em outra cidade, cuja distância até o local da abordagem é inferior a 100 km e compatível com o tempo de viagem registrado, confirmando a suspeita quanto à origem da carga. Ao ser feita uma verificação na documentação da carga, constatou-se que era falsa e foi emitida por uma empresa inidônea, que já possui vários registros criminais nos sistemas PRF relativos ao transporte ilegal de madeira. Mostrando-se contumaz na prática de emissões fraudulentas de documentação de origem florestal para acobertamento de cargas de produto florestal ilegal. O Documento de Origem Florestal, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência dos produtos. Diante dos fatos, a empresa remetente da carga, o destinatário da madeira e o transportador, e o condutor do veículo foram enquadrados no art. 46 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), em tese, por “Transportar, adquirir, vender madeira sem licença válida”, e no art. 47 do Decreto Federal nº 6.514/2008. O condutor do veículo prestou compromisso de comparecimento em juízo e foi liberado. O veículo e a carga estão à disposição do Poder Judiciário para as providências cabíveis.
Via | Gov.br – PRF
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