- Rapaz havia tentado passar pelo caixa de supermercado sem dinheiro para pagar todos os produtos
- Ele não tinha dinheiro para tabletes de chocolate, carne seca, suco em pó e produto de limpeza
- Desembargadora destacou o caráter social do episódio e da situação econômica do sujeito
Parecer da desembargadora
A Defensoria Pública já havia feito dois pedidos pela soltura do rapaz, que foram negados. Na sexta, porém, a desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida deu outro rumo para a questão. “A situação de plano comprovada é de evidente furto famélico. A natureza dos produtos sobre o qual recaiu a conduta são necessários para se garantir o mínimo existencial (gênero alimentício). (…) O Poder Judiciário, na missão institucional e democrática que lhe cabe, deve diuturnamente corrigir a distância entre o fato social e a realidade normativa”, considerou. Para ela, “é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta” nesse caso.Via | Yahoo Notícias
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