Com a maioria formada pela inconstitucionalidade da lei no STF, por ora, acalma-se o sentimento de que textos semelhantes, que pudessem refletir em outras categorias, como economistas, auditores e advogados, por exemplo, venham a ser criados.
No seu voto, o relator também aponta que ao tratar sobre quem pode ser o responsável tributário, incluindo hipóteses não contempladas pelos artigos 134 e 135 do CTN, e em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, a lei estadual aborda matéria reservada à lei complementar pelo artigo 146 da Constituição, configurando uma inconstitucionalidade formal.
Ribeiro explica que contadores empregados, prestadores de serviços autônomos ou empresas de contabilidade precisam possuir procuração com poderes expressos e específicos para a prática de qualquer ato perante o Fisco. “O ponto central para o tema gira em torno da necessidade de o Fisco comprovar em processo a vinculação do agente com o fato gerador do tributo e prova do dolo ou da fraude na sua conduta”.
O advogado lembra que a tendência jurisprudencial da Corte já apontava para inconstitucionalidade da lei. “A lei de Goiás peca por querer regular assunto que, implicitamente, já poderia responsabilizar o contador, sem que houvesse essa previsão na lei estadual”, conclui Ribeiro.
Via | Sandro Ribeiro é advogado graduado pela Universidade de Taubaté – UNITAU, desde 1996. Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Tributário – PUC/SP e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado – PUC/SP. Sócio do escritório Ribeiro Dutra Sociedade de Advogados.
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