Prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro anunciou o decreto que regulamenta a quarentena obrigatória, que passa a ter vigor em Cuiabá imediatamente, e anunciou a disponibilização do kit covid-19 para pacientes da rede pública de saúde, desde que com orientação médica. O kit vai conter os medicamentos como azitromicina, ivermectina e antialérgico. A quarentena obrigatório atende decisão judicial. O recurso protocolado pelo município no Tribunal de Justiça teve a liminar negada na manhã desta quinta-feira.

O prefeito afirmou que já está providenciando a aquisição dos medicamentos do kit covid e a secretaria municipal de Saúde vai fazer a regulamentação e disponibilização. “Se está salvando vidas, se estão utilizando para as grandes autoridades, para os mais abastados financeiramente, se tem que ter prescrição médica, porque não utilizar nos primeiros sintomas para pacientes do sistema público de saúde?”.

O decreto 7.970, de 25 de junho, reproduz as atividades consideradas essenciais pelo decreto federal e decreto estadual. Todas as atividades listadas (veja abaixo) poderão funcionar em horários normais, os que eram cumpridos antes da pandemia. Na Capital, várias destas atividades tinham restrições de horário e agora deixam de ter que cumprir.

O prefeito afirmou que está providenciando o retorno de 100% da frota do transporte coletivo e disse que espera que não ocorra greve, sem se estender no assunto.

Quanto às barreiras sanitárias, que também foram determinadas pela Justiça, Emanuel Pinheiro disse que será solicitado um prazo mínimo para a instalação, uma vez que essa medida já havia sido estudada pelo Comitê municipal de Enfrentamento ao Novo Coronarívurs e como foi considerada uma medida ineficiente, nada haviam sido programadas. Enfatizou que tanto Cuiabá, como Várzea Grande, possuem várias entradas e que não é possível instalar as barreiras de uma hora para outra.

O prefeito lembrou que a Capital já disponibiliza locais públicos adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e que as atividades escolares já estão suspensas.

Quanto ao lazer, que tem que ter as atividades suspensas, a mudança em Cuiabá fica por conta do fechamento dos shoppings, bares e restaurantes, uma vez que todas as outras atividades não tinham permissão de funcionar desde o início da pandemia.

A proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos também trará poucas mudanças, uma vez que, com exceção dos serviços essenciais, praticamente todos os servidores públicos já estavam em home office.

A grande mudança fica por conta da paralisação geral do comércio.

O decreto não especifica se restaurantes e bares podem funcionar por meio de delivery ou drive thru, como ocorreu em Várzea Grande. Mas o prefeito destacou que o decreto anterior autoriza as duas modalidades e que tem validade até domingo (28).

O mesmo ocorre em relação ao toque de recolher,  já instituído no município, das 22h30 até 5h, com validade até o dia 28 deste mês.

Veja a relação das atividades consideradas esseciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;

IX – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária internacional;

XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII- serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XX – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXI – fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXIII – fiscalização ambiental;

XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVII – mercado de capitais e seguros;

XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;

XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXIII – fiscalização do trabalho;

XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVI – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XXXVII – unidades lotéricas;

XXXVIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XXXIX – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XL – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;

XLI – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

XLIII – atividade de locação de veículos;

XLIV – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLV – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLVII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XLVIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.

XLIX – produção, transporte e distribuição de gás natural;

L – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

 LI – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

LII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais. Fonte | RMT
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