J.A.C.M. passou por todos os testes, realizou exames e chegou a abrir conta salário, mas acabou “dispensada”

A juíza substituta Dayna Lannes Andrade da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a empresa SDB Comércio de Alimentos (Supermercado Comper) a pagar R$ 5 mil por danos morais por ter desistido de contratar uma senhora de 60 anos sem apresentar justificativa. J.A.C.M. alegou que passou por todos os procedimentos, incluindo abertura de conta salário, e não foi contratada por “ser idosa”.

Na ação de reclamação por danos morais, J.A.C.M. alegou que, após entrevista com a gerente da empresa, foi aprovada para a vaga de auxiliar de perecíveis na padaria. Na sequência, ela foi encaminhada ao setor de Recursos Humanos para apresentar a documentação necessária e também providenciar o exame admissional e a abertura de uma conta salário no Banco Bradesco.

Após ter apresentado todos os documentos, J.A.C.M. ficou aguardando ser chamada para começar a trabalhar. Ela contou que estranhou a demora em ser chamada e, então, foi até à empresa e questionou a gerente sobre o andamento da contratação. “Aí, fui informada que a empresa havia suspendido a contratação de empregados”, explicou.

Para ela, o motivo para não ter sido contratada foi por ter completado 60 anos, “sendo considerada idosa”. Para reforçar a suspeita, ela afirmou que a empresa havia gerado uma “real expectativa” de que ela seria contratada, e pouco antes da admissão, desistiu de firmar o contrato de trabalho sem apresentar nenhuma justificativa.

DEFESA DA EMPRESA

Em sua defesa, a empresa SDB Comércio de Alimentos afirmou que o exame admissional “se destina exclusivamente a testar a saúde ocupacional da autora e jamais para vincular a empresa sobre o resultado”. Alegou, também, que a candidata ao emprego não retornou à empresa para entregar o atestado de saúde ocupacional “e que não tinha como adivinhar que a autora estava apta”.

Como justificativa, dentre outras alegações, O Comper impugnou ainda a ficha-proposta de convalidação e abertura de conta-salário, que não estava assinada por preposto do Banco, e “que não há provas que a conta aberta é realmente uma conta salário”, dentre outras alegações.

DECISÃO

Ao analisar o caso, a juíza disse que a demanda tem por objeto o dano pré-contratual, “que não decorre da violação de obrigação principal do contrato, mas da ofensa a um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato, pautado no princípio da boa-fé”.

Ela embasou essa análise em conformidade com a cláusula geral inserida no art. 422, do Código Civil. Conforme a lei, “o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito da execução contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das negociações preliminares ou mesmo após a rescisão do contrato”.

Assim, em sua interpretação, a juíza disse que a parte que nas negociações preliminares procede “de modo desleal” viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não interrupção injustificadas das tratativas. “No caso em tela, é incontroverso que o reclamante participou de processo seletivo para ser contratada como empregada pela reclamada. Da mesma forma resulta incontroverso que a ré solicitou da autora apresentação dos documentos para contratação, a realização de exame admissional (fl. 21) e a abertura de conta salário”, escreveu a juíza Dayna Andrade.

Sobre a impugnação da ficha proposta de convalidação da conta salário sob o pretexto de “apocrifia”, a juíza não aceitou a alegação, “uma vez que tal documento é idêntico a tantos outros apresentados em diversos processos que tramitam em face da ré nesta especializada, sendo assim, entendo que embora não ostente assinatura do Banco (porque a via assinada é entregue na empresa) entendo é plenamente válido como elemento de prova.”

Por fim, a juíza entendeu que, ao solicitar da reclamante o envio da documentação necessária à contratação, realizar o exame médico admissional e solicitar abertura de conta-salário, a empresa gerou no reclamante uma forte expectativa de que a vaga de emprego seria por ela preenchida.

“Na hipótese dos autos, inicialmente a reclamada adotou a postura no sentido da efetivação da contratação e, depois, sem qualquer justificativa plausível, interrompeu o processo de contratação. Saliento ainda que a jurisprudência consolidada no âmbito do TST admite a responsabilização pré-contratual do empregador em decorrência das expectativas geradas pela promessa de contratação”, afirmou a magistrada.

Após ter demonstrado que a SDB praticou um “ato ilícito”, a juíza disse que a atitude da empresa “violou direitos da personalidade da autora, de modo que essa parte faz jus ao pagamento de indenização por dano moral.

“Outrossim, o arbitramento da indenização deve levar em consideração a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial do ofensor, e a finalidade pedagógica e compensatória da medida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Registro, ainda, que a indenização deve corresponder à justa compensação do dano, sem que implique em excessiva punição para o ofensor e enriquecimento sem causa para a vítima”, escreveu, definindo o pagamento de compensação por danos morais em R$ 5 mil, mais R$ 250 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

“Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual manifestação da parte interessada para cumprimento da sentença (obrigações de fazer e de pagar, sucessivamente), pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com observância ao disposto no artigo 11-A da CLT”, concluiu.

Fonte | Folhamax

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