O valor a ser pago refere-se aos danos materiais. A decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Sorriso foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De acordo com informações do processo, o proprietário do veículo BMW 330i, ano 2004/2005, emprestou o carro ao condutor em julho de 2016. O motorista seguia pela rodovia com a família de Sorriso, onde mora, até Ivaté (PR), a fim de comemorar o aniversário da matriarca.

Próximo a Rondonópolis, por volta das 23h, o carro bateu em um resto de pneu de caminhão, conforme registrado em boletim de ocorrência.

O motorista revela que permaneceu com a família no local aguardando socorro por 1h43. Quando a equipe da concessionária chegou, quase uma hora da madrugada, recolheu o veículo e se negou a levar ele e a família até um hotel, os deixando em um posto de combustível, “à mercê de todos os riscos”.

Leita também:   Primavera do Leste: Jovem é assassinada 3 meses após casar; marido é suspeito

Com isso, o motorista se viu obrigado a chamar um guincho particular para remover o veículo até a concessionária, assim como um táxi para levar a família a um hotel.

Devido à situação relatada, ele ingressou com a ação de indenização por danos materiais e morais na Comarca de Sorriso. O pedido foi parcialmente acatado pela juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, que considerou que não cabia danos morais, entretanto acolheu o pedido de danos materiais.

Tanto o motorista quanto a concessionária recorreram da decisão ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, tendo como relator do recurso o desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.

Leita também:   Cuiabá: Valentão dá soco em PM, mas acaba preso e todo machucado

O relator destacou que “nos termos do artigo 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo, resta acolhida a pretensão autoral” e ainda citou entendimento de outras cortes de que “as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, respondem objetivamente por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, o que inclui objetos deixados na pista”.

Além do relator, votaram pela manutenção da sentença os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho, João Ferreira Filho e Clarice Claudino da Silva.

Outro lado

Por meio de nota, a concessionária Rota do Oeste afirmou que todos os casos em que usuários da rodovia alegam prejuízos são analisados e, quando identificada a razão, pode resultar em indenização ainda na esfera administrativa, sendo o caso judicializado uma “exceção” aos casos normalmente atendidos pela empresa.

Confira a íntegra da nota:

“A Rota do Oeste esclarece que dispõe de um processo de avaliação de todos os casos em que usuários da rodovia alegam prejuízos em decorrência dos serviços prestados. Todos os casos são analisados e, quando identificada a razão após processo de investigação, a política da Concessionária prevê o ressarcimento ainda na esfera administrativa. A situação mencionada é uma exceção, uma vez que o usuário não concordou com o procedimento realizado pela Concessionária.”

Fonte | Saiba tudo MT
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)