Medida de magistrado é para garantir ressarcimento do erário público

Ex-servidor da Câmara Municipal de Cuiabá, Roberto Cesar Amorim Moura, Loirton Jesus de Campos e a empresa SOS Construtora, Comércio, Serviços Ltda-ME tiveram seus bens bloqueados pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, por força de decisão baseada no processo que apura pagamentos ilegais nas obras de reforma do prédio da instituição. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de segunda-feira (28).

Responsável pela abertura da ação, a Prefeitura de Cuiabá pede o ressarcimento de valores irregularmente pagos em um contrato firmado entre a SOS Construtora e a Câmara de Vereadores para manutenção predial preventiva. O desvio começou a ser investigado por meio de um Processo Administrativo (PAD) sobre o contrato 003/2016, no qual foram pagos R$ 75.464,46, mesmo valor requerido para ressarcimento após corrigido e quase 75% do valor da obra efetivamente executada, algo em torno de 23,70% dos serviços contratados.

O PAD teve origem na atuação de Roberto Cesar como fiscal da obra. Ele fez vistas grossas e teria participado ativamente das ilegalidades danosas ao erário em conluio com Loirton Jesus dos Campos, representante da empresa.

“Roberto Cesar de Amorim Moura, enquanto fiscal do contrato 03/2016, foi omisso ao acompanhar as obras e serviços, além de atestar serviços que não foram efetivamente realizados, causando prejuízo ao ente público ao realizar pagamentos indevidos à ré SOS Construtora, Comércio, Serviços LTDA. Em relação ao réu Loirton Jesus de Campos, enquanto responsável pela obra, também deu causa ao dano ao erário e deve ressarcir os cofres públicos, responsável por irregularidades desde a fase licitatória e também causou o pagamento indevido à empresa por serviços não prestados. A empresa ré SOS Construtora, Comércio, Serviços Ltda executou apenas 23,70% dos serviços relacionados no contrato 003/2016, contudo, recebeu valores não condizentes ao serviço efetivamente prestado, uma vez que recebeu a quantia de R$ 103.703,17, correspondente a 74,15% do valor entabulado no contrato, obtendo o enriquecimento ilícito, além de causar dano ao erário”, escreveu a procuradora Bianca Botter Zanardi na ação.

Para justificar o bloqueio de bens efeitos da antecipação da tutela, Zanardi argumentou a recuperação da diferença entre o serviço executado e todo o pagamento efetuado e a possibilidade de dilapidação do patrimônio pessoal e consequente possibilidade de redução da eficácia da principal motivação da ação. O juiz acatou o argumento e escreveu: “A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 16, § 1º, a possibilidade da decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Em substância, dois são os requisitos para à concessão da tutela de urgência cautelar de indisponibilidade de bens: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano”.

Ao decidir pelo acolhimento dos argumentos da procuradora representante da prefeitura, o juiz Bruno D’Oliveira Marques apontou a existência de indícios robustos de que o servidor Roberto Cesar realmente participou da negociata, pois sem a anuência dele não haveria como a SOS Construtora receber o valor firmado em contrato quase em sua integralidade mesmo tendo executado menos de 1/3 da obra à qual esse compromisso era destinado. O bloqueio dos bens será efetivado por meio do Sistema BacenJud nas contas bancárias e aplicações financeiras de Roberto Cesar Amorim Moura, SOS Construtora, Comércio, Serviços Ltda-ME e Loirton Jesus dos Campos até atingirem o montante de R$ 75.464,46.

Também foi determinada averbação da cláusula de indisponibilidade em todas as matrículas dos imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público dos três citados, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até limite suficiente para garantir execução de eventual sentença procedente do pedido de ressarcimento ao erário. “Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus Roberto Cesar Amorim Moura, SOS Construtora, Comércio, Serviços Ltda-ME e Loirton Jesus dos Campos , respeitando-se o patamar consignado nesta decisão; e que os requeridos Roberto Cesar Amorim Moura, SOS Construtora, Comércio, Serviços Ltda-ME e Loirton Jesus dos Campos se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total de seu patrimônio”, encerrou o juiz.

Fonte | Folhamax
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