ADI requer suspensão da cobrança de ITBI antes do registro do imóvel em Cuiabá

ADI requer suspensão da cobrança de ITBI antes do registro do imóvel em Cuiabá
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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, requerendo ao Poder Judiciário que determine ao Município de Cuiabá a incidência e cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente com o registro do título perante a matrícula do imóvel.

Pleiteia ainda, no julgamento de mérito da ação, que seja declarada a inconstitucionalidade de qualquer interpretação e aplicação de dispositivos que possibilitem a exigência do referido imposto sem a efetiva transmissão dos direitos imobiliários. Estão sendo questionados os artigos 207, II, parte final; 223, III; 229 e incisos; e 230, II, da Lei Complementar Municipal nº 43/1997 (Código Tributário do Município) e do artigo 19 da Portaria SMF nº 11 de 16 de setembro de 2020, da Secretaria Municipal da Fazenda.

Na ADI, o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, enfatiza que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro perante a matrícula do imóvel. Ressalta, no entanto, que o Código Tributário Municipal do Município de Cuiabá possui disposições que vêm rendendo interpretação e aplicação que contrariam o entendimento do STF.

A exigência de pagamento de ITBI quando da lavratura de escrituras públicas, e mesmo da realização de cessões sobre direitos reais imobiliários, ofende à interpretação já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porque a incidência deste imposto ocorre tão somente com a transmissão ou aquisição do direito real sobre imóveis, vale dizer, com o respectivo registro perante a matrícula do imóvel”, exemplificou o procurador-geral de Justiça.

O MPMT argumenta que a interpretação e aplicação dos dispositivos legais e infralegais citados na ADI violam os artigos 150 (inciso I) e 155 (inciso II) da Constituição do Estado de Mato Grosso e entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.

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