A juíza do Trabalho Katia Bizzetto, da 11ª vara do Trabalho de SP, deferiu tutela de urgência e determinou que funcionária gestante seja afastada de suas atividades presenciais, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia. A decisão da magistrada baseou-se na lei 14.151/21, sancionada em maio.
A trabalhadora gestante moveu reclamação trabalhista em face da empregadora requerendo o afastamento do emprego, nos moldes da lei 14.151/21. A reclamada, por sua vez, afirmou que dois dias antes da lei ser sancionada emitiu termo de acordo individual para suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045/21. Sustentou que o acordo se encontra apenas pendente de assinatura pela trabalhadora. Na avaliação da juíza, assiste razão à autora. “Como é possível observar, a norma legal é bastante clara ao determinar o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus.” Por fim, a magistrada entendeu que a suspensão do contrato de trabalho disciplinada pela MP 1.045 não é incompatível com o afastamento imposto pela lei 14.151/21. O empregador, todavia, deve garantir a remuneração integral da autora, arcando com o complemento salarial correspondente à diferença entre o benefício emergencial e o salário que lhe seria devido. “Ainda, pontuo que os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar que o acordo de suspensão foi devidamente comunicado à autora. Contudo, a análise acerca de eventual nulidade do acordo de suspensão do contrato de trabalho extrapola os limites da presente demanda, na qual a reclamante postula apenas o reconhecimento do seu direito de permanecer afastada do trabalho presencial na reclamada enquanto durar a pandemia.” Assim, deferiu a tutela de urgência. O advogado Tito Trolese (Trolese Advocacia) patrocina a causa.
Via | Migalhas
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