A decisão do juiz de Direito Renato Henriques Carvalho Soares, da 20ª vara de Curitiba/PR, considerou que a operadora falhou na prestação de serviço ao permitir que um terceiro, estranho à relação jurídica, efetuasse a contratação em nome da consumidora.
A consumidora alegou que ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida por restrição de crédito por suposta dívida de R$ 140,15 à operadora Oi. Sustentou que não deve nada à empresa, uma vez que inexiste razões para negativação. A empresa, por sua vez, aduziu que em análise sistêmica constatou-se que a consumidora efetivamente firmou contrato de prestação de serviço. Alegou ainda que foi identificado vínculo contratual em relação aos serviços que originou a negativação. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a empresa não acostou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito. Pelo contrário, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente, desacompanhadas de outros elementos de provas.- Processo: 0006603-73.2020.8.16.0194
Via | Migalhas
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