Cade condena empresas por formação de cartel no mercado de componentes eletrônicos

Cade condena empresas por formação de cartel no mercado de componentes eletrônicos

Multas aplicadas aos envolvidos na conduta ilícita somam R$ 5,4 milhões

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (03/02), duas empresas e três pessoas físicas por prática de cartel no mercado de componentes eletrônicos para telecomunicações. As multas aplicadas somam R$ 5,4 milhões.

A investigação teve início em janeiro de 2016 com o objetivo de apurar condutas anticompetitivas por parte de fornecedores de componentes eletrônicos em compras realizadas pelas principais empresas de telecomunicações do país. O conluio envolveu licitações e processos privados para o fornecimento de produtos como linha de assinante digital assimétrica (ADSL), blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas.

De acordo com as investigações, o conluio consistiu em acordos para a fixação de preços, condições, vantagens ou abstenção em concorrências públicas e privadas, além de divisão de mercado, alocação de clientes e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis relacionadas a processos licitatórios. As práticas ilícitas duraram de 2009 até, ao menos, o fim de 2013 ou primeiro semestre de 2014.

Pelas condutas anticompetitivas, o Tribunal do Cade condenou as empresas Redex Telecomunicações e Araguaia Indústria Comércio e Serviços ao pagamento de multa no valor de R$ 3,9 milhões. Às três pessoas físicas envolvidas no conluio, o Conselho aplicou multa de cerca de R$ 1,4 milhão, no total.

Condenação de pessoas físicas

No início do julgamento do processo, em outubro do ano passado, o conselheiro Sérgio Ravagnani apresentou voto com tese no sentido de que a Lei 12.529/2011 não prevê penalização para pessoas físicas não administradoras, ainda que guardem relações empregatícias com empresas participantes de práticas anticompetitivas condenadas pelo Cade. Em voto-vista trazido nesta quarta-feira (03/02), no entanto, o conselheiro Luiz Hoffmann rechaçou esse entendimento e foi seguido pela maioria do Tribunal.

De acordo com Hoffmann, a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência consolidada do Cade, é inequivocamente possível que pessoas físicas não administradoras, ainda que não estejam vinculadas à pessoa jurídica, sejam responsabilizadas e punidas caso cometam infrações à ordem econômica.

Segundo o conselheiro, a doutrina especializada e a experiência internacional também corroboram a possibilidade de sancionar pecuniariamente indivíduos não administradores de empresas que participam de ilícitos contra a ordem econômica. “Prevalece tanto na doutrina quanto em diversas autoridades antitruste estrangeiras o entendimento que a punição de pessoas físicas, não apenas administradores, é não apenas possível, como fundamental para assegurar o caráter dissuasório da política de combate a cartéis”, asseverou.

Via | Assessoria CADE

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