Segundo o ministro, a medida cabe apenas quando a decisão impugnada “estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”, diferente do caso em análise. Para o ministro, não está configurado constrangimento ilegal.
Na decisão, o Sebastião Reis Júnior disse que o decreto de prisão continua fundamentos idôneos a periculosidade da mulher, justificando a prisão cautelar. Allana está presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.
De acordo com a decisão de preventiva, Allana era sempre a primeira pessoa a fazer contato com as testemunhas, impondo uma versão distinta, que deveria ser sustentada sobre os fatos da noite da morte do jogador.
A defesa, no entanto, sustenta que ela não representa risco para as investigações, sobretudo porque as testemunhas já foram ouvidas. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do HC, “devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da sua apreciação e do seu julgamento definitivo”.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da 6ª Turma.
HC 499.567
Fonte | STJ