MPE pede exoneração de servidor de nível fundamental que ganha R$ 12 mil

MPE pede exoneração de servidor de nível fundamental que ganha R$ 12 mil

Funcionário público foi agraciado com estabilidade, mesmo sem prestar concurso

O Ministério Público Estadual entrou com uma Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade contra o servidor da Assembleia Legislativa, C.J.M para pedir à justiça a perda de estabilidade do cargo e consequente demissão dos quadros funcionais da Casa. O servidor entrou na Assembleia como funcionário de nível fundamental em 1992 e foi guindado ao nível médio.

Apesar da baixa escolaridade, seu salário ultrapassa os R$ 12,6 mil mensais. Com o passar dos anos, entretanto, foi galgando normalmente postos mais altos na carreira.

É uma das justificativas do MPE para buscar a nulidade do ato número 027/1992 da Assembleia. Foi este que concedeu ao servidor o primeiro “enquadramento funcional” indevido. Depois, palavras do MPE, atos subsequentes o beneficiaram durante todo o período de trabalho na casa, a exemplo da concessão de progressão funcional, para outro cargo de carreira – ato número 279/MD/94 e ato número 589/03 (cargo efetivo de nível médio).

A ação visa “impor aos demais requeridos [a AL e o Estado] que abstenham-se de proceder qualquer pagamento ou concessão de vantagem de qualquer natureza que tenham por base os atos ilegais aqui tratados”, segundo consta na ação desenvolvida pela 36ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá. A promotora Audrey Illity justifica que o pedido foi feito após notícia crime demonstrando a situação irregular.

A ação, afirma, tem por finalidade apurar se o denunciado é servidor efetivo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso com estabilização ocorrida de forma irregular e se foi beneficiado por indevida progressão de regime e percepção de benefícios em decorrência dessas possíveis irregularidades. Informações obtidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio de certidão do servidor mostra que o vínculo laboral com a Assembleia prova a atividade laboral.

Diligências preliminares constataram a licitude da concessão da “estabilização excepcional”, pois ele já conta muito mais que cinco anos contínuos de exercício em função pública. “Por tal razão, limita-se a presente a pleitear a nulidade dos atos de enquadramento ou reenquadramento, que se trataram de verdadeiras progressões de nível, classe, referência e, inclusive, transposição de cargo na carreira. No decorrer dos anos em que laborou na ALMT, o demandado foi agraciado com enquadramentos/reenquadramentos que seriam, na verdade, progressões de nível, classe e referência na carreira; benesse exclusiva a servidores concursados”, consta da ação.

Os promotores afirmam que a concessão da estabilidade excepcional ao funcionário rendeu-lhe unicamente a possibilidade de ser mantido e de exercer o cargo de oficial legislativo, função para cuja execução exige-se do seu titular o grau fundamental de escolaridade. Entretanto, já em 1993, o decreto legislativo n.º 2.859 alterou a nomenclatura do cargo de oficial legislativo para auxiliar de apoio legislativo e, segundo a Lei n.º 7.860/2002, atualmente este cargo corresponde ao de técnico legislativo de nível fundamental. Contudo, o denunciado atualmente exerce o cargo de técnico legislativo de nível médio, cujo requisito é formação escolar média, diferente da exigida para a função em que foi originalmente estabilizado “excepcionalmente”.

“Esta ilegalidade foi corroborada a partir de dados extraídos do portal de transparência da ALMT: Assim, independentemente da nomenclatura emprestada pelo poder estatal aos fatos – enquadramento, reenquadramento, transposição, reclassificação etc. –, os atos que concedem estas alterações de cargo – salvo alteração de nomenclatura, de subsídio e alteração natural de funções, em atendimento às necessidades da administração pública -, quando se trata de estabilização excepcional, configuram uma indevida inserção do servidor público em cargo de carreira para o qual não foi aprovado; revelando de maneira subliminar uma violação não apenas ao primado constitucional do concurso público, como também ao disposto no artigo 19 Ato de Disposições Constitucionais Transitórias; motivo pelo qual são eivados de vícios e ilegalidades”, continuou a promotoria.

Após farta fundamentação jurisprudencial, a promotora pede que a justiça adote o rito da lei n.º 7.347/85 – LACP – e determine a citação de todos os requeridos a apresentarem contestação, no prazo e forma legais e aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 21, da lei citada, combinada com art. 6º, VIII, do CDC, frisando que dos autos consta provas documentais pré-constituídas.

Também pede que a justiça julgue procedente a ação, de modo a anular o ato nº 027/1992 e todos os outros atos relacionados ao servidor, impor a ele enquadramento no cargo de técnico legislativo de nível fundamental com somente as respectivas equivalências salariais e funcionais e impor aos demais requeridos que abstenham-se de proceder qualquer pagamento ou concessão de vantagens de qualquer natureza que tenha por base o cargo atualmente ocupado, cujos enquadramentos, reenquadramentos e progressões se deram ilicitamente e, por fim, condenar os demandados ao ressarcimento dos danos ao erário, decorrentes dos salários incompatíveis com o cargo para o qual, de fato, o primeiro demandado foi estabilizado excepcionalmente, condenar os requeridos ao ônus da sucumbência e determinar intimação pessoal do Ministério Público.

A promotora também quer, caso necessário, que nova investigação seja deflagrada para apurar eventuais atos de improbidade administrativa que deram causa aos fatos expostos na ação. “Para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$ 152.868,96, equivalente a doze remunerações atuais do requerido”.

Fonte | Folhamax

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