É dever do profissional de saúde elaborar um prontuário com todas as informações do paciente e do tratamento. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma faculdade de odontologia a indenizar uma paciente em R$ 30 mil, a título de danos morais, por um tratamento mal executado. A decisão se deu por unanimidade.

De acordo com os autos, a paciente se submeteu a um tratamento para implantação de prótese dentária com profissionais que atendiam na clínica da faculdade. Porém, o tratamento não deu o resultado esperado, levando a paciente a acionar o Judiciário. Perícia anexada aos autos apontou uma série de falhas no atendimento e concluiu pelo comprometimento estético, fonético e mastigatório da autora. Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, há claro nexo causal entre a ação da faculdade de odontologia e o resultado verificado na condição bucal da autora, pois não foi sanado o quadro que ela apresentava e que fez com que buscasse tais serviços profissionais. Assim, o magistrado manteve a condenação da ré a indenizar a paciente. “Além dos serviços inadequadamente prestados, conforme então constatado, tem-se que a autora tampouco recebeu adequadas informações quanto à sua situação pessoal, antes de iniciado o tratamento, e nem mesmo lhe foi solicitado o devido consentimento para a realização do procedimento aplicado, em que avulta a absoluta falta de êxito quanto aos fins buscados”, afirmou. Segundo o relator, aplica-se ao caso a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações apresentadas pela autora (e confirmadas pelas conclusões a que chegou o perito judicial), bem como em virtude de sua hipossuficiência em face da faculdade. “É dever legal do profissional de saúde elaborar minudente prontuário descrevendo todas as intercorrências havidas com a paciente, ao longo do tratamento a que a submeteu, o que não ocorreu, no presente caso. Nesse quadro, não se pode presumir a adoção de procedimentos adequados em detrimento do consumidor, sendo certo que a regra consumerista supra referida aponta em sentido contrário”, disse. Diante da conclusão da perícia de que houve falhas no serviço prestado pela faculdade de odontologia, além da ausência de um planejamento adequado do tratamento que seria dispensado à autora e da obtenção de consentimento informado, Boscaro concluiu que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados à paciente. “Em virtude disso, padeceu a autora inegáveis danos morais, pelas agruras sofridas ao longo desse malogrado tratamento, que deixou sua saúde bucal em situação pior do que se encontrava, antes de seu início. Nesse passo, tem-se que os fatos narrados nos autos comprovamque a situação experimentada pela autora indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória”, completou. Clique aqui para ler o acórdão Processo 0071942-61.2011.8.26.0114
Via | Conjur Foto | Freepik
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