Durante 2 anos terão vigência, ao mesmo tempo, dois sistemas de licitações e contratos administrativos: de um lado, a nova lei de licitações, de outro, as antigas leis que continuarão com eficácia durante 2 anos. 1 – VIGÊNCIA A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) tem vigência desde a sua publicação, ou seja: 1º de abril de 2021. No entanto, esta lei não revoga a lei anterior de imediato (Lei nº 8.666/1993), que permanece válida no prazo de dois anos, ou seja, até 1º de abril de 2023. De idêntica forma, permanecem válidas, no mesmo prazo acima, a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002)  e a Lei do Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei  nº 12.462/2011). Assim, durante 2 anos terão vigência, ao mesmo tempo, dois “sistemas” de licitações e contratos administrativos: de um lado, a nova lei de licitações, de outro, as antigas leis que continuarão com eficácia durante 2 anos. De acordo com o novo regramento, até o decurso deste prazo de dois anos, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei ou de acordo com demais leis já referidas. Essa opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, ficando vedada a aplicação combinada da nova lei com as demais. Por fim, registre-se que, caso a Administração faça a opção por licitar de acordo com as leis que já existiam anteriormente, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. 2 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Os critérios de julgamento permanecem os mesmos: menor preço; técnica e preço; e maior lance, no caso de leilão (não há possibilidade de concorrência). As novidades da nova lei são: maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico e maior retorno econômico. 3 – MODALIDADES LICITATÓRIAS O novo regulamento, prevê 05 modalidades de licitação: Concorrência, Concurso, Leilão, Pregão e Diálogo Competitivo, que é a novidade criada na nova lei. Por conseguinte, foram extintas as modalidades de Tomada de Preços e Convite. 4 – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Houve uma alteração nos valores de dispensa de licitação. O “baixo valor” trazia R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 17 mil para compras e outros serviços. A partir de agora será R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia, manutenção de veículos automotores e R$ 50 mil para compras e outros serviços. Em caso de emergência e calamidade pública, foi estabelecido que poderá ocorrer uma contratação direta, de no máximo um ano de duração do contrato. Antes o prazo era de 180 dias. 5 – PRAZOS DE DIVULGAÇÃO Os prazos para a divulgação também mudaram, ressalvando-se que agora é considerado somente dias úteis. Para a licitação de aquisição de bens: menor preço ou maior desconto (8 dias), maior retorno econômico ou leilão (15 dias), técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico (15 dias). Em licitações para a realização de serviços e obras, os prazos ficaram da seguinte forma: serviços comuns e de obras e serviços de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 10 dias); serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia (menor preço ou de maior desconto em 25 dias); contratação integrada (60 dias úteis) e contratação semi-integrada (35 dias). 6 – VIGÊNCIA DO CONTRATO Anteriormente, por regra, os contratos tinham a duração limitada a 12 meses, havendo exceções quanto à prorrogação para os serviços de prestação continuada (por até 60 meses) ou aqueles associados a projetos cujas metas estivessem estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).

Agora, a Administração poderá firmar contratos com vigência inicial de até 5 anos para os casos de serviços e fornecimentos contínuos (esta segunda hipótese é uma grande novidade), podendo ser prorrogados por até 10 anos, o que reduz boa carga do ônus administrativo de prorrogações que ocorriam nos órgãos e entidades, além de trazer mais atratividade para as licitações, dada a relação de maior tempo junto ao fornecedor.

Há também previsões de contratações com prazos iniciais de 10 anos a exemplo de contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS e com prazos entre 10 e 35 anos para os contratos que gerem receita para a Administração ou os de eficiência conforme haja ou não investimento.
Via | Carlos Alexandre Pereira e José Fernandes Correia, Auditores Públicos Externos do TCE/MT.
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