S Exa. acompanhou o entendimento da relatora, Rosa Weber, e dos ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio. A ação está em debate no plenário virtual até sexta-feira, 11. A ação foi protocolada em 2015 pela Anata – Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União contra dispositivos do Estatuto da Advocacia e contra a lei 11.415/06, que veda o exercício da advocacia e consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União. Um dos dispositivos impugnados assim dispõe: Lei n° 11.415/2006 “Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.” Para a Associação, as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e os discriminar em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo. A associação refuta o argumento de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, alegando não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da OAB. Relatora Rosa Weber, relatora, votou por negar a pretensão da Anata. Em suma, para a ministra, as incompatibilidades previstas no Estatuto da OAB, restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do MPU “configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública”. A ministra relembrou julgados do STF nos quais os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU, enfatizando tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública. “A orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal já assentou, em inúmeros precedentes, a compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia.” Leia a íntegra do entendimento da ministra. A ministra Cármen Lúcia, o ministro Marco Aurélio e o ministro Alexandre de Moraes acompanharam a relatora.
Via | Migalhas
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