Na ação, a Band narra que celebrou contrato de prestação de serviços para realização do Campeonato Mundial de Fórmula Indy, previsto para ocorrer em Brasília em março de 2015. Afirmou que a Terracap e o governo do DF, de forma abrupta, injustificada e sem fundamentação, suspenderam a execução de todas as obrigações contratuais entabuladas, de forma que o evento foi inviabilizado. Sustenta que o cancelamento, a um mês da data prevista, impôs à empresa o dever de pagar vultosas multas e despesas, situação que enseja o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Em sua defesa, a Terracap alega que o cancelamento do evento se deu por fatos extracontratuais e alheios à vontade das partes. Afirma que o Ministério Público de Contas do DF constatou a possível existência de irregularidades no Termo de Compromisso firmado entre a parte autora e o DF, bem como o possível repasse de multas previstas no contrato celebrado entre a empresa e a Indycar ao DF, suspendendo as obras no autódromo Nelson Piquet. Relatou, ainda, a existência de liminar que determinou a suspensão de todas as obrigações decorrentes do Termo de Compromisso firmado entre o DF e a Band, e que não havia tempo suficiente para a finalização das obras para o evento. Afirmou, por fim, que a empresa de comunicação tinha conhecimento desses fatos e assumiu os riscos da empreitada. No mesmo sentido, o DF alegou que a suspensão das obras no autódromo e o cancelamento do evento decorreram de indícios de irregularidades no Termo de Compromisso e nas licitações, e que os envolvidos assumiram o risco pela eventual frustração na realização do evento. No mais, alegou a ausência de culpa, pois o cancelamento do evento decorreu de atuação de órgãos de controle, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Decisão Ao analisar o caso, o julgador registrou que “tanto a Terracap quanto o Distrito Federal assumiram obrigações com vistas à viabilização do evento e ainda comprometeram-se a comunicar a autora sobre qualquer problema ou anormalidade, o que não aconteceu“. Verificou também que não há, nos autos, nenhuma prova de que a Band sabia do risco da não realização do evento, e afirmou que “a reforma do autódromo e o enfrentamento de todos os entraves burocráticos necessários para que as obras fossem executadas, especialmente a realização das licitações correspondentes, eram de absoluta e exclusiva responsabilidade dos réus”. Para o juiz, os réus conheciam as condições para realização do evento e, ainda assim, decidiram pela celebração do contrato. A empresa, por sua vez, confiou legitimamente que os réus cumpririam suas obrigações e disponibilizariam o autódromo no tempo e condições adequadas, tanto que incorreu em despesas milionárias para a realização do evento em Brasília. “Não parece razoável imaginar que a empresa realizaria investimentos de tamanha monta caso não acreditasse na realização do evento e no consequente retorno financeiro destes investimentos.” Diante disso,  julgou procedentes os pedidos da Band para declarar a resolução do contrato entabulado, por culpa exclusiva dos réus, extinguindo o acordo e condenando-os ao pagamento de danos emergentes, no valor de US$ 14.940.000,00, referente aos direitos da Indycar, e R$ 1.759.955,36, referente às despesas com a realização do evento, como contratação de empresas e profissionais habilitados.
Via | Migalhas
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)