Multas aplicadas aos envolvidos na conduta ilícita somam R$ 5,4 milhões

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (03/02), duas empresas e três pessoas físicas por prática de cartel no mercado de componentes eletrônicos para telecomunicações. As multas aplicadas somam R$ 5,4 milhões.

A investigação teve início em janeiro de 2016 com o objetivo de apurar condutas anticompetitivas por parte de fornecedores de componentes eletrônicos em compras realizadas pelas principais empresas de telecomunicações do país. O conluio envolveu licitações e processos privados para o fornecimento de produtos como linha de assinante digital assimétrica (ADSL), blocos de distribuição, caixas de distribuição, conectores, conjuntos de emendas, proteção elétrica e redes ópticas.

De acordo com as investigações, o conluio consistiu em acordos para a fixação de preços, condições, vantagens ou abstenção em concorrências públicas e privadas, além de divisão de mercado, alocação de clientes e compartilhamento de informações concorrencialmente sensíveis relacionadas a processos licitatórios. As práticas ilícitas duraram de 2009 até, ao menos, o fim de 2013 ou primeiro semestre de 2014.

Pelas condutas anticompetitivas, o Tribunal do Cade condenou as empresas Redex Telecomunicações e Araguaia Indústria Comércio e Serviços ao pagamento de multa no valor de R$ 3,9 milhões. Às três pessoas físicas envolvidas no conluio, o Conselho aplicou multa de cerca de R$ 1,4 milhão, no total.

Condenação de pessoas físicas

No início do julgamento do processo, em outubro do ano passado, o conselheiro Sérgio Ravagnani apresentou voto com tese no sentido de que a Lei 12.529/2011 não prevê penalização para pessoas físicas não administradoras, ainda que guardem relações empregatícias com empresas participantes de práticas anticompetitivas condenadas pelo Cade. Em voto-vista trazido nesta quarta-feira (03/02), no entanto, o conselheiro Luiz Hoffmann rechaçou esse entendimento e foi seguido pela maioria do Tribunal.

De acordo com Hoffmann, a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência consolidada do Cade, é inequivocamente possível que pessoas físicas não administradoras, ainda que não estejam vinculadas à pessoa jurídica, sejam responsabilizadas e punidas caso cometam infrações à ordem econômica.

Segundo o conselheiro, a doutrina especializada e a experiência internacional também corroboram a possibilidade de sancionar pecuniariamente indivíduos não administradores de empresas que participam de ilícitos contra a ordem econômica. “Prevalece tanto na doutrina quanto em diversas autoridades antitruste estrangeiras o entendimento que a punição de pessoas físicas, não apenas administradores, é não apenas possível, como fundamental para assegurar o caráter dissuasório da política de combate a cartéis”, asseverou.

Via | Assessoria CADE

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