Estabelecimento comercial deve informar decisão de forma clara e ostensiva, conforme determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Com a pandemia do Coronavírus (COVID-19) instaurada e em circulação no Brasil, consumidores tentam comprar medicamentos para prevenir e combater a doença, máscaras e álcool a todo instante e em grande quantidade. Devido ao aumento da demanda por remédios que tratam os sintomas do vírus, a corrida dos consumidores aos estabelecimentos do segmento farmacêutico às compras tem aumentado gradativamente. E, para garantir que todos sejam atendidos, o fornecedor pode limitar a quantidade de produto por pessoa durante a pandemia.

Nota Técnica Nº 01/2020, do Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor (CNDD), publicada em março, deliberou que a limitação de quantidade de produto ou serviço pelos fornecedores, ‘com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia’ do coronavírus não constitui prática comercial abusiva, pois é motivada por justa causa. Integram o Comitê a Associação Brasileira de Procons (Procons Brasil), Ministério Público, Defensoria Geral e outros órgãos de defesa dos direitos do consumidor em âmbito federal.

Em uma situação atípica como a atual, portanto, o fornecedor pode impor limite de unidades de determinado produto a ser vendido por pessoa. Para isso, o estabelecimento comercial deve informar a decisão adequadamente, de forma clara e ostensiva ao consumidor, conforme descrito no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (inciso III, do artigo 6º do CDC). O Código (artigo 39, inciso IX) proibe a recusa da venda de bens ou serviços a quem deseja adquirir mediante pronto pagamento. No entanto, o CDC também faz ressalvas em casos especiais. “Se um único consumidor se dirige até um estabelecimento comercial e adquire todo o estoque de determinado produto, que é essencial para todos os consumidores em meio a pandemia, estará prejudicando os demais membros da comunidade. Por isso, é justo que a oferta seja limitada por parte do fornecedor a certa quantidade por cliente”, explica o secretário adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, Edmundo Taques.

Em âmbito nacional, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, publicada em 4 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência do novo Coronavírus. Dois dias depois, foi publicada a Lei nº 13.979, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Já em Mato Grosso, a regulamentação das normas nacionais veio com o Decreto Nº 407, publicado no dia 16 de março.

Práticas abusivas

Os consumidores que se depararem com eventuais práticas abusivas – como alterações no preço dos produtos, ausência de informação aos consumidores sobre limitação de quantidade, entre outros – podem denunciar junto aos órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor para que sejam apuradas possíveis irregularidades. No Procon-MT, orientações e denúncias devem ser feitas pela Ouvidoria do órgão, basta acessar aqui, e pelos e-mails: procon-mt@setasc.mt.gov.br e fiscalizacaoprocon-mt@setasc.mt.gov.br.  Reclamações também podem ser registradas na plataforma de registro de reclamações online www.consumidor.gov.br.

Fonte | Assessoria Procon-MT

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