A ACIR, protocolou na tarde desta segunda-feira (23/03), um oficio na prefeitura de Rondonópolis e, pediu esclarecimentos quanto a suspensão de serviços essenciais pelo Decreto Municipal.

Dentre os questionamentos e pedidos presentes no oficio, estão:

  • Conformidade legislativa dos decretos municipais com os atos normativos estadual e federal;
  • Que seja permitido o funcionamento dos postos de combustíveis, das 7h às 20h, de segunda a sábado;
  • Que seja permitida a produção, a distribuição, a comercialização e a entrega dos produtos de saúde, de higiene, de alimentos (incluindo as padarias) e de bebidas, com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e às demais normas sanitárias de prevenção;
  • Que seja permitido o funcionamento das lojas de produtos agropecuários, ainda que com limitações de horário e da quantidade de clientes, com respeito ao distancia
  • Participação e colaboração da Acir no Comitê de Gestão de Crise;

A ACIR solicitou ao Prefeito e ao Comitê de Gestão de Crise a maior sincronicidade possível entre os atos normativos federal, estadual e municipal, de sorte que seja possível às autoridades públicas melhores planejamento e organização, com vistas à máxima efetividade das medidas de prevenção e de contenção para enfrentamento da emergência de sade pública decorrente do coronavírus.

Desde o último sábado a ACIR recebeu inúmeras consultas e foi possivel orientar com algum sucesso os nossos associados, mesmo assim foi necessário destacar para a análise atenta e responsável do Comitê quatro questionamentos específicos e todos relacionados com a suspensão e ou restrição do funcionamento do comércio local, definidas no decreto municipal:

  1. a) o funcionamento dos postos de combustíveis de segunda a sexta, no período de 7h às 18h;
  2. b) a comercialização e os serviços de entregas de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, porque não está contemplada no decreto municipal;
  3. c) a suspensão das atividades em padarias; e,
  4. d) a suspensão do comércio de produtos agropecuários.

O Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020, define como imprescindíveis os serviços públicos e as atividades essenciais (mesmo que privadas), porque verdadeiramente indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (art. 3º, §1º), incluindo as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais (art. 3º, §2º). O núcleo do conceito é a essencialidade.

Dos postos revendedores de combustíveis automotivos:

O artigo 9º, XXIX, do Decreto Municipal nº 9.407, de 17/03/2020 (com as modificações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 21/03/2020), limitou o funcionamento dos postos de combustíveis de segunda a sexta, no período de 7h às 18h. No entanto, há um desalinho com o artigo 3º do Decreto Estadual nº 419, de 20/03/2020 (que autoriza o funcionamento de segunda a sábado das 7h às 20h), e também com o artigo 3º, §1º, XXVII, do Decreto Federal nº 10.282, de 20/03/2020 (que resguardou o funcionamento), dificultando o entendimento e a operação de atividades essenciais.

Da comercialização e dos serviços de entregas de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e das Padarias:

A produção, a distribuição, a comercialização e os serviços de entregas de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, estão expressamente assinalados com o grau da essencialidade pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XII). Com efeito, indistintamente, o artigo 9º, XVII, do Decreto Municipal nº 9.407, de 17/03/2020 (com as modificações introduzidas pelo Decreto Municipal nº 9.422, de 21/03/2020), determinou a suspensão das atividades em bares, lanchonetes, trailer de lanches, restaurantes, cafés, padarias, pizzarias, conveniências, sem qualquer exceção, e, sobretudo, sem considerar os serviços de entrega,  mesmo essas atividades sendo constituídas como atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, como prevê e autoriza o artigo 3º, §2º, do Decreto Federal nº 10.282/2020.  E o mesmo princípio se aplica integralmente às padarias, sendo valioso acrescer que o Decreto Estadual nº 419, de 20/03/2020.

Do comércio de produtos agropecuários:

A prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, e, ainda, os cuidados com animais em cativeiro, também estão listadas com o signo expresso da essencialidade no Decreto Federal nº 10.282/2020 (art. 3º, §1º, XVI e XXXI).

Dá-se que os produtos necessários para essas finalidades essenciais específicas, em regra, só podem ser encontrados e adquiridos nas lojas que comercializam os produtos agropecuários, que, a princípio, terminaram encaixilhadas pelo decreto municipal no conjunto geral do comércio que está com as atividades suspensas (Decreto nº 9.407/2020 et nº 9.422/2020, art. 9º, XXVIII), o que poderá acarretar o desabastecimento desses gêneros necessários.

Esses foram os pedidos e questionamentos apresentados ao prefeito e ao Comitê para reavaliarem as situações apresentadas e, caso entendam relevante, autorizar o funcionamento e aclarar o decreto nesses pontos mencionados.

Fonte | Assessoria
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