Ex-noivo recorreu de decisão da primeira instância e o TJMT entendeu que a lei não considera o noivado como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral.

Uma mulher ingressou na Justiça com uma ação para pedir danos morais ao ex-noivo por ter rompido o noivado, faltando oito meses para o casamento.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao analisar o recurso do ex-noivo que já tinha sido condenado a pagar indenização, entendeu que o rompimento do noivado não gera direito à reparação de danos morais.

De acordo com o TJMT, o relacionamento já durava sete anos. “Meses antes da data que seria a do casamento, por desamor, não constitui ato ilícito ou ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando, como na hipótese, representou a formalização do fim de caso por descontentamento de uma das partes”, diz trecho da decisão judicial.

O ex-noivo argumentou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a obrigatoriedade de respeito à promessa de casamento e considerou exorbitante o valor da condenação em danos morais.

Os argumentos dele foram acolhidos. Segundo a desembargadora Maria Helena Póvoas, não existe no ordenamento jurídico a figura do noivado como um compromisso já selado e que possa gerar um dano moral.

“A meu sentir, o que pode é gerar um dano material, porque ele criou uma expectativa de direito em outra pessoa; e essa expectativa de direito pode ter causado prejuízo e, neste caso, acredito que essa despesa material deve ser rateada entre ambos”, disse.

Conforme a magistrada, a situação seria diferente se tivesse havido uma situação absolutamente vexatória, em que ambos fossem casados.

Para os magistrados da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, “não se pode condenar, sequer moralmente quanto mais juridicamente, aquela pessoa que, tendo deixado de amar ou mesmo nunca tendo amado o outro, de uma hora para outra decide que o melhor para si é deixar; não se pode sancionar a perda do afeto e o abandono sentimental, mas é possível condenar e punir aquele que, nesse doloroso processo, protagoniza ações de violência e humilhação que acaba afetando injustamente a dignidade humana da pessoa abandonada”.

Ainda de acordo com a decisão, não houve golpe traiçoeiro, pois, embora os preparativos para o casamento, como a contratação de buffet e escolha do vestido, possam ter gerado grandes expectativas, tudo foi desfeito em momento bem antecedente à data da ruptura definitiva.

“Terminar um noivado pela perda do afeto não constitui ato ilícito. Terminá-lo, por qualquer razão ou mesmo por nenhuma, mas sob circunstâncias em que um dos apaixonados inflige ao outro alguma cota de violência e humilhação, com ofensa a direitos personalíssimos, daí sim, pode surgir a pretensão indenizatória, mas, no caso, isto não se configurou”, avaliou o desembargador João Ferreira Filho.

Fonte | G1

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