Especialista explica que mesmo dentro da validade, produtos que estão impróprios para o consumo podem ser trocados Com a proximidade do feriado de Páscoa, muitas pessoas iniciam a pesquisa sobre valores de ovos de chocolate e outros produtos. Mesmo para quem opta por lembranças mais em conta, o feriado não costuma passar em branco. No entanto, o período de troca de guloseimas pede que o consumidor esteja atento aos seus direitos na hora da compra. O professor do curso de Direito da Universidade de Cuiabá (Unic), Ilson Sanches, explica que mesmo quando então dentro da validade, itens malconservados podem ser trocados, em um prazo de até 30 dias. “Se há mal acondicionamento, impossibilitando o consumo, é possível optar por três soluções: a troca por outro igual; o ressarcimento do valor investido; ou a substituição do produto, podendo-se abater a diferença do valor que já foi gasto”, diz. O advogado orienta que pessoas que possuem algum tipo de alergia ou restrição alimentar, fiquem atentas ao rótulo, pois todos os ingredientes devem estar descritos na embalagem. “É uma informação importante que o fornecedor é obrigado a cumprir. Supondo que a pessoa passe mal com a ingestão do chocolate e passe por análise médica, comprovando que houve a influência do produto, é possível obter o ressarcimento e ainda fica passível a aplicação de danos morais ou materiais”, ressalta. Orienta ainda a guardar a nota fiscal para poder seguir com os procedimentos legais. Segundo o professor da Unic, para resolver a situação é preciso ter o cupom fiscal em mãos. Apenas o ticket do cartão de crédito, ou débito, não é suficiente. Outra informação importante contida nos rótulos é o peso do produto, visto que as alterações devem ser informadas. O Ministério da Justiça, por meio da Portaria 81/2002, determina que os fornecedores apontem as alterações de peso ou quantidade na embalagem. “Quando o peso anterior e o atual estão descritos de forma clara, o consumidor pode tomar a decisão de forma consciente”, orienta. Quando se trata de ovos de chocolate com brinquedos dentro, também é preciso atenção por parte dos compradores. Segundo Ilson, de acordo com o art.35 do Código de Defesa do Consumidor, caso o produto interno venha com defeito ou simplesmente falte, é possível pedir a substituição por outro de mesmo modelo. “O brinquedo faz parte do produto, então, se ele vem com defeito ou se não consta dentro da embalagem, o produto não está completo”, afirma. Além disso, é preciso verificar se o brinquedo que está no interior é devidamente certificado pelo Inmetro. “Se há brinde, o selo de verificação deve estar na embalagem, assim como a informação referente à faixa etária para qual o produto é indicado”, lembra.
Via | Assessoria Unic   Foto | Freepik
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