O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Decreto que regulamenta a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 2021) estabelecendo critérios para que bens de consumo sejam classificados nas categorias qualidade comum e qualidade de luxo.

Não será classificado como bem de luxo aqueles cuja qualidade superior decorra da estrita necessidade de atender competências finalísticas específicas do órgão ou entidade. Por exemplo: computador com configuração acima da média poderá ser adquirido se caracterizada a necessidade para atender as demandas do órgão ou entidade.

O critério econômico de alta elasticidade-renda da demanda – que pode ser explicado como o aumento da aquisição do produto em proporção maior que um possível acréscimo de renda – será o critério adotado para a definição de bem de luxo. Esse critério será identificável por meio de características tais como:

a) ostentação;

b) opulência;

c) forte apelo estético; ou

d) requinte;

Os bens de consumo que restarem classificados como de luxo segundo os critérios do decreto terão a aquisição vedada.

A norma se aplica no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No âmbito dos demais Poderes, dos demais entes federados e das empresas estatais. O Presidente da República não tem poder para dispor a respeito. Também cumpre ressalvar que a norma trata apenas de bens de consumo, não se aplicando a bens permanentes ou a serviços.

Via | Gov.br
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