De acordo com a denúncia do MP/DF, os crimes ocorreram em março de 2019, quando o autor da fraude teria subtraído as quantias de R$ 585.463.71 e R$ 62.679,74, respectivamente, de cada um dos correntistas. À época dos fatos, o banco restituiu os valores aos clientes. O golpista teve acesso aos dados bancários das vítimas após enviar um link falso via mensagem de texto para os celulares dos correntistas. De posse dos dados, o grupo criminoso do qual fazia parte passou a fazer ligações passando-se por funcionários do banco e induziram os clientes a gerarem e fornecerem o QR Code da conta para que os valores fossem retirados. Após investigações policiais realizadas com a cooperação da Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, a polícia identificou os dados cadastrais falsos da pessoa responsável pela criação e administração do site que enviou o link falso aos correntistas. A partir do telefone cadastrado na plataforma, as investigações chegaram à plataforma, por meio do qual o pagamento da hospedagem dos sites foi feita. Não foi possível identificar os dados cadastrais de todos os registros de conexão, com exceção de um, que era vinculado ao denunciado. A partir daí, foi deferido judicialmente o acesso ao conteúdo da conta de e-mail pertencente ao acusado, na qual foram encontradas imagens relacionadas a vários links falsos de bancos e aos nomes de pessoas utilizados para criar contas. Também foram encontradas imagens relacionadas à criação de sites, bem como dados referentes a testes de sistemas de captura de informações de vítimas por meio de páginas falsas de bancos. Na visão do magistrado, diante do farto material probatório juntado aos autos, todos em sintonia com os depoimentos das vítimas e dos policiais, restam incontroversos os fatos narrados pelo MP/DF. “Ainda que o acusado postule a ressalva de que apenas realizava manutenção dos referidos domínios virtuais e que, portanto, não poderia, pois, responsabilizar-se pelo uso criminoso de seu engenho por terceiros, verifica-se que ele possuía condições técnicas de reconhecer ou de, no mínimo, suspeitar fundamentadamente da tipicidade de sua conduta.” Ademais, o julgador destacou que “se acusado estava a considerar lícita sua atividade, por que então se valer do nome de (…), e não do seu, para o pagamento do domínio junto à (…)? […] A bem da verdade, o acusado, tendo consciência e vontade direcionadas à empreitada criminosa, confeccionou e manteve em funcionamento essas páginas”. O magistrado afirma ainda que o acusado atuou como coautor dos delitos e sua conduta foi imprescindível à consumação do plano global, isto é, a confecção e manutenção das falsas páginas bancárias, imprescindíveis à colheita dos dados pessoais das vítimas, sem os quais seria impossível o furto posterior. Sendo assim, o réu foi condenado pelo crime de furto mediante fraude, por duas vezes, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Além do valor a ser restituído ao Banco do Brasil, o réu deve pagar multa e cumprir 5 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial semiaberto.
Via | Migalhas
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