A Justiça condenou a Clínica de Estética Plena Forma, Dayana Leite Carvalho e Juscelina Leite Carvalho, ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a 52 consumidores contaminados por “Microbactérias de Crescimento Rápido (MCR)”. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, e foi proferida no dia 27 de maio. Na sentença, o juiz não arbitrou o valor a ser pago.

“Diante da múltipla titularidade dos direitos individuais defendidos coletivamente e das diversas maneiras e dimensões de como a lesão ao direito pode se apresentar para cada um de seus titulares, afigura­-se absolutamente inviável que a sentença coletiva estipule todos os elementos necessários a tornar esse título judicial exequível desde logo”.

As contaminações ocorreram em 2012, durante procedimento estético que prometia emagrecimento.

De acordo com a ação, inicialmente, “foram confirmadas que duas mulheres haviam contraído infecções após terem se submetido a tratamento estético na Clínica Plena Forma.

“Ao todo, aproximadamente 133 pessoas, a maioria delas mulheres, foram expostas a procedimentos estéticos não apenas irregulares, mas acima de tudo altamente nocivos à saúde humana”, bem como que, “desse total, 52 pessoas que contrataram a aplicação subcutânea de enzimas para redução de gordura localizada foram contaminadas por MCR (microbactéria de crescimento rápido) e precisaram de atendimento médico especializado”, diz trecho da ação.

No dia 6 de julho de 2012, a Coordenadoria de Vigilância Sanitária Municipal de Saúde inspecionou o estabelecimento da requerida e constatou inúmeras irregularidades.

A Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria Estadual de Saúde encaminhou cópia do Relatório Conclusivo de Investigação de Surto referente à contaminação dos pacientes atendidos na Clínica Plena Forma, tendo sido apontada a frequência de sintomas como febre, hiperemia, hipertermia, edema, vesículas, nódulos, fístulas, secreção, difícil cicatrização e granuloma.

Ainda de acordo com a superintendência, “os processos inflamatórios causados pelas microbactérias, além de doloridos, deixam marcas no corpo e na vida das pessoas”, o que configurou danos estéticos causados às vítimas, que devem ser ressarcidos mediante compensação financeira de acordo com o grau de deformidade que cada uma tenha sofrido.

Consta que o procedimento invasivo, realizado na Clínica Plena Forma, causador da infecção, consistiu na aplicação de enzimas por via subcutânea.

Nos depoimentos colhidos ao longo da instrução, foram prestados alguns esclarecimentos acerca do procedimento estético de aplicação de enzimas, o qual era ofertado pela Clínica Plena Forma, e apontado como uma forma de promover “redução de gordura localizada”.

“Conforme se vê dos relatos colhidos na instrução, é fato incontroverso nos autos que a extinta pessoa jurídica Clínica de Estética Plena Forma, sob o comando e administração da requerida Dayana Leite Carvalho, ofereceu ao público consumidor o produto chamado enzimas, bem como o serviço de aplicação desta substância, com a promessa de que tal espécie de tratamento estético destinava-se ao que se denomina, notoriamente, de redução de gordura localizada”, diz trecho da ação.

Ainda segundo o magistrado, as declarações revelaram a falta de habilidade das pessoas que realizavam o procedimento de aplicação das enzimas, tanto que elas, em muitos momentos, tiveram dificuldades para descrever o passo a passo daquilo que era o procedimento padrão, o que, para profissionais que deveriam ser habilitadas e dotadas de perícia para tal tipo de serviço, não se justifica mesmo ante do decurso do tempo.

Além disso, a Clínica Plena Forma não possuía responsável técnico devidamente registrado em conselho de classe para responder pelos procedimentos invasivos realizados, bem como não possuía alvará sanitário.

A clínica, já à época dos fatos, encerrou suas atividades, bem como não conseguiu dar o suporte necessário aos clientes acometidos dos efeitos danosos advindos do serviço defeituoso. “Logo, não restam dúvidas de que a pessoa jurídica representa, de fato, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pugnado na inicial, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor”

Via | G1
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