O paciente aduziu que apresenta doença grave (rinossinusite crônica com polipose nasal), mas controlável, desde que haja adequado tratamento, o qual tem custo muito elevado e que excede sua capacidade de compra. Acrescenta que pleiteou o fornecimento do remédio pela seguradora, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que não atendia à diretriz de utilização do rol de procedimentos e da ANS. A juíza observou que, na verdade, o medicamento solicitado – Dupixent – consta do rol da ANS, mas para o tratamento de moléstias diversas da do autor. Para a magistrada, “tal circunstância não permite que a ré recuse a sua cobertura, visto que se cuida de alternativa de tratamento para garantir a vida e a saúde do paciente”. Ela destacou que, em decisões anteriores sobre o mesmo medicamento, o TJ/SP já decidiu pela obrigação de custeio, e que, ainda que não estivesse no rol da ANS, a súmula 102 da Corte bandeirante diz que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Pelo exposto, deferiu tutela de urgência para que o plano de saúde custeie o tratamento com a medicação Dupixent (Dupilamabe) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. O processo corre sob segredo de justiça.
  • Processo: 1050937-56.2021.8.26.0100
Via | Migalhas
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