A consumidora alegou que não realizou nenhum negócio jurídico com a companhia de crédito financeiro e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. A empresa, por sua vez, aduziu que procedeu espontaneamente à baixa da restrição e que o negócio jurídico a originar a inscrição é válido e foi inadimplido. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que não houve manifestação volitiva da consumidora para a formação do negócio jurídico. “Logo, não há suporte jurídico obrigacional para a efetivação de eventuais cobranças, por inexistência do ato, representando tal conduta evidente defeito na prestação dos serviços.” Diante disso, julgou procedente os pedidos da consumidora para declarar inexistente a relação jurídica e indevida a cobrança de débitos dela resultantes. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O escritório Engel Advogados atua no caso.
  • Processo: 0005786-43.2019.8.16.0194
Via | Migalhas
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)