A decisão do juiz de Direito Renato Henriques Carvalho Soares, da 20ª vara de Curitiba/PR, considerou que a operadora falhou na prestação de serviço ao permitir que um terceiro, estranho à relação jurídica, efetuasse a contratação em nome da consumidora.

A consumidora alegou que ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida por restrição de crédito por suposta dívida de R$ 140,15 à operadora Oi. Sustentou que não deve nada à empresa, uma vez que inexiste razões para negativação. A empresa, por sua vez, aduziu que em análise sistêmica constatou-se que a consumidora efetivamente firmou contrato de prestação de serviço. Alegou ainda que foi identificado vínculo contratual em relação aos serviços que originou a negativação. Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a empresa não acostou qualquer prova apta a demonstrar a legitimidade do débito. Pelo contrário, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente, desacompanhadas de outros elementos de provas. “A mera juntada de telas sistêmicas, como se vê da contestação apresentada pela ré, sem nenhum outro meio de prova idôneo para comprovar a legitimidade da inscrição junto ao Serasa, não tem o condão de levar a improcedência do pedido, haja vista que não corroboram a tese de que houve a contratação do serviço e, posterior inadimplemento pela autora.” Para o juiz, a Oi incidiu em falha na prestação de serviço ao permitir que um terceiro, estranho à relação jurídica, efetuasse a contratação em nome da consumidora. “O ato de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem que o inscrito esteja de fato devendo, por si só, configura constrangimento ilegal e enseja a reparação de ordem moral, uma vez que representa nítida ocorrência de abalo de crédito.” Dessa forma, deu provimento para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição indevida e condenar a operadora ao pagamento de 15 mil por danos morais.
  • Processo: 0006603-73.2020.8.16.0194
Via | Migalhas
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