O Governo de Mato Grosso decidiu manter as atuais medidas restritivas para frear a contaminação pela covid-19 no estado.
O novo decreto que será publicado ainda hoje (24.03), no Diário Oficial,  reativa o sistema de classificação de risco, que recomenda as medidas mais adequadas aos municípios, de acordo com o nível de contágio. O sistema de classificação de risco acompanha, analisa e faz a avaliação estratégica sobre a evolução do coronavírus em Mato Grosso, com base nos dados de crescimento da contaminação, na taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTIs para a doença na rede pública e também pelo número de casos ativos. Com esses dados, a classificação aponta para quatro níveis: baixo, moderado, alto e muito alto. De acordo com o documento, as atuais medidas em vigor continuarão a ser aplicadas em todo o estado, independentemente da classificação de risco do município. E as forças de Seguranca irão atuar de forma a impedir qualquer tipo de aglomeração em todas as regiões. Entre elas, o funcionamento das atividades econômicas das 5h às 19h e toque de recolher a partir das 21h, com exceção de farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo. Já as demais restrições serão recomendadas aos municípios com base na tabela de classificação de risco, cabendo a cada gestor municipal a decisão sobre a implementação. Confira as regras mantidas para todos os 141 municípios: – De segunda à sexta, proibição de todas as atividades econômicas das 19h às 5h. Aos sábados e domingos, a proibição será após o meio-dia. A exceção fica por conta das farmácias, imprensa, hospedagem, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, serviços de saúde, funerárias, postos de gasolina (exceto conveniências), indústrias, transporte de alimentos e grãos, e serviços de manutenção de atividades essenciais, como água, energia, telefone e coleta de lixo. – Supermercados poderão funcionar nos sábados das 5h às 19h. Aos domingos até o meio-dia. – Restaurantes, inclusive os localizados em shoppings, poderão atender nos sábados e domingos até às 14h. – Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m. – Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos. – Os supermercados, nos horários de funcionamento, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a um membro por família. – Nos horários permitidos, as atividades econômicas deverão respeitar as medidas de segurança, como o uso de máscara, distanciamento e limitação de 50% da capacidade máxima do local. – Eventos podem ocorrer dentro do horário permitido, respeitado o limite 30% da capacidade do local, e número máximo de 50 pessoas. – Os serviços de entrega por delivery seguem autorizados até às 23h. – O transporte coletivo e congêneres (Uber, 99, etc) podem funcionar normalmente. – Toque de recolher a partir das 21h até às 5h, com proibição de circulação. – Nos órgãos públicos estaduais, fica suspenso o atendimento presencial em todas as secretarias e órgãos do governo, com exceção das unidades finalísticas. Quanto a jornada de trabalho, cada secretaria/autarquia vai disciplinar medidas para redução do fluxo de pessoas. Confira as regras de acordo com a classificação de risco:  I – Nível de Risco BAIXO: a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde; b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal; i) manter os ambientes arejados por ventilação natural; j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério; k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública; l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas: 1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; 2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; 3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; 4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; 5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial; 6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso. II – Nível de Risco MODERADO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; c) suspensão de aulas em escolas e universidades. III – Nível de Risco ALTO a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, § 5º deste Decreto; c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais; d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas. e) adotar medidas de redução de dias e horários de funcionamento das atividades econômicas não essenciais; f) os serviços e as atividades não essenciais privadas funcionarão com, no máximo, 70% (setenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização de serviços e produtos mediante entrega por delivery, take-away e drive-thru, quando for o caso, na forma dos §§7º e 8º  do art. 4-A, deste Decreto. IV – Nível de Risco MUITO ALTO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período; c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 573 DE 23/07/2020). e) os demais serviços e atividades funcionarão com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva capacidade, possibilitada a comercialização por meio virtual de serviços e produtos, mediante entrega por delivery, take-away e drive-thru, quando for o caso, na forma dos §§7º e 8º  do art. 4-A, deste Decreto.”
Via | Assessoria
Print Friendly, PDF & Email
(Visited 1 times, 1 visits today)