Para o magistrado, a peça acusatória não apresentou elementos mínimos que comprovassem as acusações. O MPF denunciou ex-presidente Michel Temer, Antônio Celso Grecco, Carlos Alberto Costa, João Baptista Lima Filho, Ricardo Conrado Mesquita e Rodrigo Santos da Rocha Loures pelo cometimento dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Todos foram absolvidos. O ex-presidente alegou, em resposta preliminar à denuncia, inépcia da inicial acusatória, pois “incapaz de articular narrativa lógica e coerente, que permita compreender quais seriam os fatos dos quais se extrairia que Michel Temer aceitou promessa de vantagem indevida, para si, em razão da função que exerceu, praticando, em contrapartida, ato de ofício com infração a dever funcional; muito menos se logrou êxito em demonstrar que, aceita a promessa, houve pagamentos e essas valores indevidamente recebidos acabaram sendo objeto de operações destinadas a branqueá-los”. Em defesa, Temer sustentou, ainda, ausência de justa causa, pois a denuncia não estava acompanhada de elementos mínimos que concedam verossimilhança ao relato que narra. Por fim, Temer alegou que ficou caracterizada a hipótese de absolvição sumária, uma vez que os fatos narrados na peça acusatória não constituíram crime. O magistrado entendeu que a peça acusatória não indicou qual a vantagem recebida pelo agente público nem qual a promessa de vantagem que lhe foi dirigida. O juiz disse que a denúncia teria empreendido a narrativa aludindo a um suposto relacionamento entre Temer e outros três acusados. “Durante esse período, presumivelmente, teriam sido pagas “vantagens indevidas”, tudo isso com vistas à prática de um ato de ofício, a saber, o Decreto no 9.048/2017, cognominado “Decreto dos Portos”.” De acordo com o juiz, pela peça ministerial, os supostos agentes corruptores teriam “adivinhado”, com décadas de antecedência, que Michel Temer iria, em 2016, assumir o cargo de presidente, e em virtude disso, teriam pago vantagens indevidas, “em momento algum, repita-se, identificadas, ao agente público, aguardando ansiosamente que ocupasse o único cargo no Executivo que lhe permitisse a prática do citado ato de ofício”. O magistrado considerou que as alegações do MPF não acompanharam elementos mínimos que comprovassem o cometimento dos crimes, pois não se apontou quaisquer vantagens indevidas recebidas ou prometidas; não se indicou como teria sido o ajuste entre os denunciados; não se apontou uma única razão pela qual terceiros iriam despender valores em favor de agente público por um período indefinido de tempo, ausente qualquer indicação de que teria atribuição para a pratica do ato de ofício almejado. O juiz disse, ainda, que além de não identificar as vantagens indevidas supostamente prometidas, a denúncia se esqueceu de apontar que o Decreto dos Portos foi antecedido de discussões levadas a grupo trabalho formado no âmbito do Executivo Federal, no qual se envolveram diversos servidores públicos, os quais, a toda evidência, dificilmente se juntariam para perpetrar uma fraude, e foi examinado pelo Tribunal de Contas da União, que não apontou irregularidade que maculasse o conteúdo de suas disposições. “A imputação sub examine, contudo, faz tábua rasa destas exigências constitucionais, como se lhe fosse lícito atribuir aos Demandados o ônus de se defender de pretensa acusação indeterminada, cujas várias alternativas, além de não terem sido descritas, comparecem desacompanhadas de quaisquer elementos que lhe deem verossimilhança.” O juiz concluiu que o caso se tratou de hipótese de absolvição sumária, e determinou o desbloqueio dos bens dos envolvidos. Os advogados Luciano Tosi SoussumiFernando Martinez Men e Fabio Menezes Ziliotti, da banca Soussumi Advogados atuaram na defesa do ex-Deputado e ex-Assessor Especial da Presidência, Rodrigo Santos da Rocha Loures.
  • Processo: 1009347-93.2019.4.01.3400
Via | Migalhas
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