É inconstitucional tese da legítima defesa da honra, pois contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Assim decidiram os ministros do STF, em plenário virtual, por unanimidade. Caso O PDT – Partido Democrático Trabalhista acionou o STF para questionar a constitucionalidade da tese jurídica da “legítima defesa da honra”. Na ADPF, a legenda argumenta que, com base na interpretação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, Tribunais do Júri têm aplicado a tese e absolvido feminicidas. De acordo com partido, a tese da legítima defesa da honra admite que uma pessoa, normalmente um homem, mate outra, normalmente uma mulher, para proteger sua honra, em razão de uma traição em relação afetiva. O partido sustenta que qualquer interpretação de dispositivos infraconstitucionais que admita a absolvição de assassinos de mulheres por “legítima defesa da honra” não é compatível com os direitos fundamentais à vida e à não discriminação das mulheres nem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Relator O ministro Dias Toffoli, relator, deu interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra no âmbito do instituto da legítima defesa. O voto de Toffoli impede que advogados de réus sustentem, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra, ou qualquer argumento que induza à tese, nas fases pré-processual ou processual penais e perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento. O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Ressalvas Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso também rechaçaram a tese da legítima defesa da honra, mas fizeram ressalvas para dar entendimento em maior extensão. O ministro Gilmar Mendes concluiu que o entendimento assentado pelo STF deve ser aplicável a todos os envolvidos na persecução penal, e não somente à defesa. Propôs, então, em maior extensão o seguinte entendimento: “obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.” O ministro Edson Fachin também excluiu a interpretação “da odiosa figura da legítima defesa da honra”, de modo que a decisão do Tribunal de Justiça que a anula é compatível com a garantia da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Da mesma forma, entendeu o ministro Luís Roberto Barroso. Processo: ADPF 779
Via | Migalhas
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