Como sempre falamos aqui, a questão da concessão de benefícios deve obedecer definitivamente ao preenchimento dos requisitos legais.

Não adianta o só fato da doença para que a autarquia (INSS) ou o Juiz conceda, por mais gentis e amáveis eles sejam – é preciso, por exemplo, demonstrar a QUALIDADE DE SEGURADO.

As doenças da coluna estão entre as principais causas para afastamento do trabalho e concessão dos benefícios.

Quando a incapacidade delas decorrentes é PERMANENTE o benefício será o aposentadoria por incapacidade permanente (antigamente denominada APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). Quando a incapacidade é temporária, o benefício será o auxílio por incapacidade temporária (outrora chamado AUXÍLIO-DOENÇA).

Para a concessão dos referidos benefícios a Lei condiciona o preenchimento dos requisitos: (1) QUALIDADE DE SEGURADO ao tempo de início da incapacidade, (2) CARÊNCIA de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de INCAPACIDADE impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos da LBPS.

A decisão abaixo ementada ilustra com acerto que de fato não basta a existência da doença – o preenchimento dos requisitos legais deve ser cabalmente demonstrado:

TJSE. 00157229420068250001. J. em: 12/08/2013. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO AUTORAL – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO E TENDINOSE LEVE NO OMBRO ESQUERDO – CAUSALIDADE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – (…) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 8.213/91 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA (…). Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é INDISPENSÁVEL O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS do art. 42, da Lei nº 8.213/91, ou seja, a incapacidade laborativa do segurado e o nexo causal. No caso concreto, embora comprovado o nexo de causalidade da doença com a função desenvolvida pelo autor, o laudo pericial concluiu por sua inaptidão apenas para exercer a função de motorista, recomendando sua reabilitação em outra atividade, o que impede a concessão da aposentaria pleiteada (…).

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Via | Júlio Martins

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